DECRETO Nº 37.911 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.911 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 01.12.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.12.17

Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


                O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,


D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:


                                 I - com nova redação dada aos seguintes itens:

                               
                                a) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17)

 

 

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

                                                                                  ”;

b) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):

 

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

 

 

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

 

 

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

                                                                                  ”;

c) item 48.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):

 

 

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

 

                                                                                  ”;


                                 II - acrescido dos seguintes itens
, com as respectivas redações:

 

a) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):

 

 

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

 

                                                                                                           ”;

b) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17): 

 

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

 

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

 

79.7

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

                                                                                  ”;

c) item 48.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):

 

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

 

                                                                                  ”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

 


                             PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pessoa, 29 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador