DECRETO Nº 37.911 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 01.12.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.12.17
Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens:
a) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17)
“
6.0
|
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
b) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):
“
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0
|
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0
|
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0
|
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
c) item 48.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):
“
48.0
|
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):
“
6.1
|
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
b) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1
|
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1
|
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7
|
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado |
”;
c) item 48.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):
“
48.1
|
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.