DECRETO Nº 37.764 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-38.417, DE 02.07.18 - DOE DE 03.07.18
Disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuiçâo que lhe é conferida pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 106/17,
D E C R E T A:
Art. 1º As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Decreto (Convênio ICMS 106/17).
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Decreto, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.
Art. 3º O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no Estado da Paraíba se nele for domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, se nele praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final neste Estado, devendo realizar a:
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.417/18 - DOE de 03.07.18. |
I - indicação do endereço e CNPJ do estabelecimento localizado no Estado da Paraíba, para fins de inscrição;
II - escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.417/18 - DOE de 03.07.18. |
III - indicação de representante legal.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR