DECRETO Nº 37.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.17
Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens:
a) 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
”;
b) 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
”;
c) 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
”;
d) 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
87.0 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
”;
e) 13.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
”;
f) 35.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
”;
II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
”;
b) 87.2 e 96.5 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
”;
c) 35.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017;
II - às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR