DECRETO Nº 37.415 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.17
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 48/17 e 51/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso XXV do “caput” do art. 5º:
“XXV- as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17);”;
b) “caput” do art. 615:
“Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17).”;
c) inciso II do § 1º do art. 615:
“II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/17).”;
d) “caput” do art. 616:
“Art. 616. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/17).”;
e) art. 621:
“Art. 621. A Secretaria de Estado da Receita, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista no inciso XXV do “caput” do art. 5º e no art. 615, deste Regulamento (Convênio ICMS 48/17).”;
f) art. 622:
“Art. 622. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste capítulo (Convênio ICMS 48/17).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) §§ 4º e 5º ao art. 615:
“§ 4º A Secretaria de Estado da Receita, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/17).
§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/17).”;
b) § 2º ao art. 616:
“§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que os documentos identificados neste artigo sejam exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/17).”.
Art. 2º Fica remunerado para § 1º o parágrafo único do art. 616 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/17):
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.”.
Art. 3º O Anexo 105 - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 196, com a seguinte redação (Convênio ICMS 51/17):
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICA-MENTOS |
|||
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) |
3003.90.79/3004.90.69 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR