DECRETO Nº 37.412 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE de 31.05.17
Altera o Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 29/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com:
I - nova redação dada ao “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Decreto nº 36.509 de 23 de dezembro de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 29/17).”;
II - o Anexo I revogado (Convênio ICMS 29/17).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR