DECRETO Nº 37.340 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 19.04.17
Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 4º:
“IV - verificar a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba do estabelecimento envasador;”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 3º, com as respectivas redações:
a) alínea “c” ao inciso I do “caput”:
“c) possuir licença concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do Estado onde estiver localizado;”;
b) inciso V ao § 2º:
“V - preencher relatório no site da web disponibilizado pelo estabelecimento gráfico, contendo as seguintes informações:
a) estoque inicial de selos;
b) quantidade de selos adquiridos;
c) quantidade de selos utilizados;
d) quantidade de selos inutilizados;
e) estoque final de selos.”;
c) § 4º:
“§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento envasador não poderá solicitar novos selos fiscais, sem prestar as informações constantes no inciso V do referido parágrafo, no momento da solicitação do novo pedido.”.
III - com a alínea “f” inciso V do “caput” do art. 4º revogada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR