DECRETO Nº 37.246 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.02.17
Altera o Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I a IV do “caput” do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as respectivas redações:
“I - R$ 678,13 (seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II - R$ 1.359,93 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III - R$ 1.987,29 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV - R$ 3.132,63 (três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR