DECRETO Nº 37.212 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.01.17
OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.005/17, DOE de 27.12.17, fica facultado aos contribuintes paraibanos à aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº 37.212, de 17 de janeiro de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018.
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 38.005, DE 26.12.17 - DOE DE 27.12.17
Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 130/16,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, abaixo enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o inciso III do “caput” do art. 2º:
“III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);”;
II - o item 2.1.2 do Anexo Único - Manual de Orientação:
“2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);”.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.005/17 - DOE de 27.12.17. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.005/17, DOE de 27.12.17, fica facultado aos contribuintes paraibanos à aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº 37.212, de 17 de janeiro de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018. |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR