PORTARIA Nº 00308/2017/GSER

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER de 6.12.17

REVOGA A PORTARIA nº 0031/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 31.01.17
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOe-SER DE 3.2.17
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018


ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 31.12.2020
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

Dispões sobre  o reconhecimento do direito a não incidência ou à concessão de isenção do IPVA .

João Pessoa, 5 de dezembro de 2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite e a uniformização da documentação indispensável à formalização de processos de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017,

Considerando,ainda,o disposto no art. 59 do Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017,


RESOLVE:


 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O reconhecimento do direito a não incidência ou à concessão de isenção do IPVA será solicitado mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado da Receita, no qual conste:

 I - a fundamentação legal da não incidência ou da isenção, com a citação do respectivo dispositivo do Regulamento do IPVA;

 II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado ou da entidade a serem abrangidos pela não incidência ou pela isenção;

III - a relação de documentos constante nos arts. 8º e 9º desta Portaria.

§ 1º A não incidência ou a isenção do IPVA deverá ser reconhecida ou concedida caso a caso, por despacho da autoridade administrativa competente em requerimento no qual o interessado comprove que preenche os requisitos e as condições previstas na legislação.

 § 2º A autoridade administrativa competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.
 

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO


Art. 2º O processo de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA poderá ser formalizado em qualquer repartição fiscal.

§ 1º O processo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser encaminhado à repartição do domicílio do proprietário do veículo, e quando este residir fora do Estado da Paraíba à repartição do domicílio do licenciamento do veículo.

§ 2º Quando o domicílio do proprietário do veículo estiver na jurisdição fiscal da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região Fiscal, o processo de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA deverá ser encaminhado à Gerência Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - GOFITCD/IPVA.


CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO


Art. 3º O proprietário de veículo usado com direito à isenção de IPVA deverá requerer o benefício, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício.

Parágrafo único. A obrigatoriedade para requerer o benefício até a data previstano“caput”, não se aplica para:

I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado pelo Governo Brasileiro, desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

 II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

IV - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;

V - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;
 
VI - os veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público, no período compreendido entre a data de sua apreensão e a data da arrematação em hasta pública;

VII - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação;
 
VIII - os veículos roubados, furtados ou extorquidos, no período entre a data da ocorrência do fato devidamente comprovado e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - os veículos de propriedade de empresa locadora:


Art. 4º O proprietário de veículo automotor usado deverá apresentar a documentação necessária para o reconhecimento da não incidência ou para a concessão da isenção do IPVA até a data limite prevista para o pagamento da primeira parcela ou da cota única com desconto.

 Parágrafo único. A não apresentação da documentação no prazo previsto no “caput” ensejará o indeferimento do pedido de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA.
 

Art. 5º O proprietário de veículo automotor novo com direito a não incidência ou a isenção do IPVA deverá requerer o benefício e apresentar a documentação, até a data limite prevista para o pagamento do imposto, no exercício da aquisição.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação no prazo previsto no “caput” ensejará o indeferimento do pedido de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA.
 

Art. 6º A isenção do IPVA para veículos usados poderá ser concedida com base nos dados do Cadastro de Veículos, podendo ser dispensada a apresentação da documentação de que trata o art. 8º desta Portaria, nos casos de:

I - veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profissional;

II - veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

III - veículos rodoviários empregados, exclusivamente, no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado;

IV - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal;

 V - triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

 VI - motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, ou por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado;

 VII - ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo.

§ 1º O proprietário do veículo usado que não tiver a isenção concedida, automaticamente, até o prazo estabelecido no “caput” do art. 4º desta Portaria, ainda que esteja previamente inscrito no Cadastro de Veículos na condição de isento, deverá apresentar os documentos nos termos do art. 8º.

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá selecionar, anualmente, parte dos veículos elencados nos incisos do “caput” deste artigo para apresentarem a documentação exigida no art. 8º desta Portaria.

§ 3º Para feitos do disposto no § 2º deste artigo, em relação aos veículos selecionados, a Secretaria de Estado da Receita não concederá, se constatar irregularidades no exercício corrente, a isenção do IPVA com base nos dados do Cadastro de Veículos. 


Art. 7º A não incidência do IPVA para veículos usados poderá ser reconhecida com base nos dados do Cadastro de Veículos, podendo ser dispensada a apresentação da documentação de que trata o art. 9º desta Portaria, nos casos de veículos de propriedade de órgãos, entidades e pessoas elencadas no art. 3º do Regulamento do IPVA, desde que inscritas no Cadastro de Veículos na situação cadastral de não incidência do IPVA.
 
§ 1º O proprietário do veículo usado que não tiver a não incidência reconhecida, automaticamente, até o prazo estabelecido no “caput” do art. 4º desta Portaria, ainda que esteja previamente inscrito no Cadastro de Veículos na condição de não incidência, deverá apresentar os documentos nos termos do art. 9º.

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá selecionar, anualmente, parte dos veículos elencados nos incisos do “caput” do art. 3º do Regulamento do IPVA para apresentar a documentação exigida no art. 9º desta Portaria.

§ 3º Para feitos do disposto no § 2º deste artigo, em relação aos veículos selecionados, a Secretaria de Estado da Receita não reconhecerá  no exercício corrente, a não incidência  do IPVA com base nos dados do Cadastro de Veículos, caso constate irregularidades.

 

CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 8º A concessão da isenção do IPVA estará condicionada à apresentação do pedido, do comprovante de residência, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e dos seguintes documentos, até a data limite prevista no “caput” dos arts. 4º e 5º desta Portaria, conforme o caso:

I - para veículo pertencente à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista:

a) tratando-se de aquisição de veículo novo:

 1. cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. cópia da autorização para aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

3. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo as restrições necessárias, quando for o caso;

Nova redacao dada ao ítem 3 da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º  da  Portaria Nº 00176/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2020.

OBS - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

3. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo, caso a pessoa com deficiência seja condutora do veículo;



b) tratando-se de veículo usado para deficiente físico, condutor de veículo:

1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

2. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo as restrições necessárias;

Nova redacao dada ao ítem 2 da alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 8º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º  da  Portaria Nº 00176/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2020.

OBS - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

2. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo; 


3. cópia da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS ou Laudo de Avaliação, emitido por médicos nos formulários constantes no anexo II do Decreto nº 33.616/12 ou da Receita Federal para concessão de IPI, observado o § 2º deste artigo;

c) tratando-se de veículo usado, para portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não condutores do veículo:

1. cópia do CRLV;

2. cópia da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS ou Laudo de Avaliação, emitido por médicos nos formulários constantes nos anexos II, III ou IV, para deficiente físico e visual, mental ou autista, respectivamente, do Decreto nº 33.616/12 ou da Receita Federal para concessão de IPI, observado o § 2º deste artigo;

3. Indicação do (s) condutor (es) e cópia (s) da (s) respectiva (s) CNH, na quantidade máxima de 03 (três) condutores;

Acrescida a  alínea “d” ao inciso I do “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º  da  Portaria Nº 00176/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2020.

OBS - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

d) além do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 

1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo;  

2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;


II - para veículo cadastrado na categoria de “táxi”, inclusive motocicletas e de transporte escolar:

a) cópia do CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;

b) ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS, se houver;

c) cópia da lei do município que regulamente o serviço de automóveis de aluguel - Táxi, se houver;

d) cópia do documento comprobatório, em conformidade com a legislação do respectivo Município, fornecido pelo órgão municipal competente, de que o proprietário exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel - Táxi ou de transporte escolar;

e) cópia da CNH, constando informação de que o condutor exerce atividade remunerada;

f) Informação Fiscal, realizada pela autoridade fiscal competente, na qual conste:
 
1. fotos laterais, frente e traseira do veículo como também do taxímetro (em caso de praças com mais de 60.000 habitantes), que comprovem que o veículo está dentro das características exigidas na legislação municipal e condizente com a quilometragem atual em relação ao ano do veículo;

2. declaração escrita da referida autoridade fiscal, comprovada mediante visita “in loco”, de que o taxista tem praça de atuação e frequenta com habitualidade seu local de trabalho;
 
g) inscrição como Segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

III - para motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, além da documentação prevista no § 13 do art. 4º do Regulamento do IPVA:

a) se proprietário rural:

1. cópia do CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;

2. cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA que ateste a condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado;

3. cópia da Declaração do Imposto de Renda ou declaração de isenção desse tributo;

b) se trabalhador rural ou pescador artesanal:

1. Declaração do Sindicato Rural ou de colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade;

2. cópia do Registro Sindical do Sindicato Rural, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

3. cópia das contribuições sindicais do exercício anterior e do exercício vigente;

IV - para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys, além da documentação prevista no § 14 do art. 4º do Regulamento do IPVA:

a) tratando-se de moto-fretistas e motoboys, cooperativados ou não, e de autônomo, cópia autenticada dos seguintes documentos:
 
1. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo; 

2. comprovante de pagamento da guia do INSS como autônomo ou declaração sindical de que exerce a referida atividade;

3. informação na CNH de que o condutor exerce atividade remunerada, bem como possui habilitação de moto-fretista ou motoboy, conforme o caso;

b) tratando-se de cooperativas, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

2. declaração de que o veículo está apto a usufruir  o benefício da isenção por atender ao limite disposto no inciso XIII do “caput” do art. 4º do Regulamento do IPVA;

3. relação dos cooperativados com os respectivos CPF e números da CNH, por ocasião do requerimento;

4. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;

V - para ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo:

a) cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo - MTur;

b) declaração da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A - PBTUR de que a empresa e seus veículos estão regularizados junto ao sistema online CADASTUR /MTur;

c) comprovante de residência do condutor do veículo;

d) comprovante de que a empresa é sediada no Estado da Paraíba;

e) cópia do Termo de Autorização fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do Certificado de Registro de Fretamento - CRF, para as empresas que realizam Transportes Interestaduais;

f) cópia do CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para veículo novo;

g) cópia do alvará ou da autorização da Prefeitura comprovando a atividade de transporte de turismo das empresas;

h) declaração da entidade representativa dos transportes de turismo - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TURÍSTICOS E FRETAMENTO SINDETRANSTUR-PB, comprovando a atividade de turismo das empresas;

VI - para veículos roubados, furtados ou extorquidos, ou sinistrados com perda total, ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse:

a) cópia do CRLV;
 
b) declaração do DETRAN atestando que foi solicitada a baixa total do veículo, no caso de sinistro;

c) declaração da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, nos casos de roubo ou furto;

d) laudo da Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN ou da Policia Rodoviária Federal - PRF, no caso da perda por sinistro;

e) cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, comprovando a transferência do veículo para seguradora no caso de sinistros envolvendo veículos segurados;

f) documento dando poderes ao representante da seguradora para assinar o CRV, no caso de transferência de veículo sinistrado;

VII - para o reconhecimento da redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo para ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte urbano e metropolitano:

a) cópia do CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;

b) ofício da STTRANS certificando que o veículo é cadastrado na categoria de transporte urbano e metropolitano;

VIII -paraveículo de propriedade de empresa locadora:

a) cópia do CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;

b)cópia dos documentos constitutivos da empresa;

c) documento que comprove que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco.
 
§ 1º O pedido de isenção do IPVA que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida neste artigo, bem como no Regulamento do IPVA será indeferido, de plano, sem análise de mérito.

§ 2º O laudo de avaliação exigido nos itens 3 da alínea “b” e 2 da alínea “c”, do inciso I do “caput” deste artigo, quando não for entregue o apresentado à Receita Federal, deverá ser emitido por um dos órgãos abaixo:

a) Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD;

b) Serviço Público de Saúde;

c) Serviço Privado contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do ANEXO V do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.

§ 3º À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, e IX do “caput” do art. 4º do Regulamento do IPVA, independente da apresentação dos documentos exigidos neste artigo, o benefício somente se aplica no caso em que o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual e não possuir nenhum outro veículo com a concessão da isenção do IPVA no ano em curso, observado o disposto no § 4º.

§ 4º A comprovação das condições que trata o § 3º deste artigo, far-se-á através de declaração da autoridade fiscal, responsável pela análise da concessão da isenção, constante no requerimento apresentado quando na formalização do processo. 

Acrescido o § 5º ao art. 8º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º  da  Portaria Nº 00176/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2020.

OBS - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea “a” , 2 da alínea “b” e 1 da alínea “d”, todos do inciso I do “caput” deste artigo, as restrições que devem constar no campo “observações” da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes:  

Código CNH

Descrição da restrição

C

Obrigatório o uso de acelerador à esquerda

E

Obrigatório o uso de empunhadura / manopla / pômo no volante

H

Obrigatório o uso de acelerador e freio manual

I

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante

J

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo

K

Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade

L

Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade

M

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado

N

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado

O

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada

P

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada

Q

Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo

R

Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo

                                                                                           

Acrescido o § 6º ao art. 8º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º  da  Portaria Nº 00176/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2020.

OBS - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

§  6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo  determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.


Art. 9º O reconhecimento da não incidência do IPVA estará condicionado à apresentação do pedido, do comprovante de residência, do CPF ou do CNPJ e dos seguintes documentos, além dos exigidos no RIPVA, até a data limite prevista no “caput” dos arts. 4º e 5º desta Portaria, conforme o caso:

 I - tratando-se de autarquias e fundações mantidas  pelo Poder Público, cópia da lei de criação e do Estatuto;

II - tratando-se de partidos políticos, cópia da lei de criação e do registro no Tribunal Superior Eleitoral;

III - tratando-se de fundações dos partidos políticos, cópia do Estatuto;

IV - tratando-se de entidades sindicais dos trabalhadores:

a) cópia do CRLV no caso de veículo usado ou cópia do DANFE em caso de veículo novo;

b) cópia do Estatuto ou dos atos constitutivos e da ata da eleição da diretoria;

c) cópia do registro sindical emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal);

V - tratando-se de templos de qualquer culto:

a) cópia do CRLV no caso de veículo usado ou cópia do DANFE em caso de veículo novo;

b) cópia do Estatuto ou dos atos constitutivos e da ata da eleição da diretoria;

c) Declaração de uso efetivo do(s) veículo(s) nas atividades essenciais assinado por membro da diretoria;

d) informação da autoridade fiscal reconhecendo o local de funcionamento do templo, exceto aqueles historicamente reconhecidos;

VI - tratando-se de veículos do corpo diplomático, cópia da Carteira Diplomática e da Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;

VII - tratando-se de instituições de educação ou de assistência social:

a) cópia do ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente;

b) cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009);

 c) cópia do Estatuto ou do contrato social, registrado no órgão competente;

 d) cópia da ata da última assembleia que elegeu a diretoria da instituição;

e) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;

f) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei.

§ 1º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:

I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos 5 (cinco) exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;

II - balanço patrimonial e financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;

III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;

IV – cópia da Declaração do Imposto de Renda dos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.

§ 2º O pedido de reconhecimento da não incidência do IPVA que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida neste artigo, bem como no Regulamento do IPVA, será indeferido, de plano, sem análise de mérito.
 

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA


 
Art. 10. A competência relativa ao reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA será do:

 I - titular da repartição preparadora do domicílio do proprietário do veículo, quanto à:

a) análise do pedido de não incidência ou de isenção;

b) opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido de não incidência ou da isenção;

II - Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita, quanto ao:

a) deferimento do reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção;

b) indeferimento do pedido de não incidência ou de isenção.
                  
Parágrafo único. No âmbito da jurisdição fiscal da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região Fiscal, a competência será dos auditores fiscais designados pelo Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita.

 Art. 11. Os processos de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA emanados de determinação judicial deverão ser priorizados.
 
Art. 12. O deferimento ou indeferimento dos processos de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA deverão ser alimentados no Módulo de IPVA do Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Receita.

CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA


Art. 13. O Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita poderá delegar a competência prevista no inciso II do art. 10 desta Portaria aos Gerentes Regionais da Secretaria de Estado da Receita.
 

CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE DEFERIMENTO


Art. 14. A Secretaria de Estado da Receita terá o prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrega da documentação para deferir ou indeferir o pedido de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA.

§ 1º Arepartição preparadora e os auditores fiscais designados pelo Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita terão prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação para opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA.

§ 2º OGerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita terá prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do processo à sua gerência para deferir ou indeferir o pedido de reconhecimento da não incidência ou de concessão de isenção do IPVA.

 

CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Art. 15. O proprietário do veículo deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA por um dos meios previstos no art. 11 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios citados no “caput”’ deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital.

§ 2º O edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet.

 Art. 16. Do resultado desfavorável ao interessado no processo de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA caberá pedido de reconsideração ao Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento ou do deferimento parcial, nos termos do art. 55 Regulamento do IPVA.

Parágrafo único. O contribuinte deverá juntar ao pedido de reconsideração todos os documentos que entender necessários à comprovação cumprimento dos requisitos e do preenchimento das condições previstas na legislação para se beneficiar do reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Receita terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação do pedido de reconsideração para decidir novamente sobre o indeferimento do reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA.
 
§ 1º Arepartição preparadora e os auditores fiscais designados pelo Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA da Secretaria de Estado da Receita terão o prazo de até 5 (cinco) dias após a apresentação do pedido de reconsideração para encaminharem o processo ao Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA da Secretaria de Estado da Receita terá prazo de até 40 (quarenta) dias após o encaminhamento do processo pelas autoridades elencadas no § 1º deste artigo para deferir ou indeferir o pedido de reconsideração.

Art. 18. Denegado o reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em até 30 (trinta) dias da ciência.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. O contribuinte beneficiado com a não incidência ou com a isenção do IPVA deverá comunicar ao fisco   alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo objeto  do benefício, requerendo a baixa do respectivo benefício, conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.receita.pb.gov.br, instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - CRLV do exercício anterior;

II - CRV (frente e verso); 

III - Cédula de Identidade (RG) e número do CPF ou do CNPJ;

 IV - documentos comprobatórios das ocorrências. 

Parágrafo único. Somente após a adoção das providências indicadas no “caput” poderá o interessado obter novo reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, quando for o caso.


Art. 20. Verificada, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou mediante provocação, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos documentos utilizados na instrução do processo ou que o interessado não atende ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, a decisão proferida será revista e/ou exigido o imposto com os acréscimos legais.
 

Art. 21. Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da não incidência ou da isenção do IPVA, o imposto será recolhido em até 30 (trinta) dias, da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos.
 

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 0031/2017/GSER, de 30 de janeiro de 2017.

 
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita