PORTARIA Nº 00046/2017/GSER

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

                                                                                               OBS - REVOGADA TACITAMENTE 


                                                                                        PELA PORTARIA Nº 00057/2017/GSER
                                                                                          PUBLICADA NO DOe-SER de 8.3.17
                                                                                        REPUBLICACA NO DOe-SER de 9.3.17


                                                                             VIDE TAMBEM PORTARIA Nº 00021/2020/SEFAZ
                                                                                      PUBLICADA NO DOe-SEFAZ de  31.1.2020

 

PORTARIA Nº 00046/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 21.02.17

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00081/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 24.03.17

Determina a  meta de desempenho individual para os auditores fiscais tributários de estabelecimentos que especifica, julgadores fiscais e conselheiros ou assessores técnicos do Conselho de Recursos Fiscais.

João Pessoa, 20 de fevereiro de 2017. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015 e na Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, 
 
                   R E S O L V E:
 
Art. 1º A meta de desempenho individual para os auditores fiscais de estabelecimentos prevista no § 3º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, será cumprida com o encerramento das seguintes ordens de serviço no quadrimestre: 

I - uma especial, uma normal e quatro especificas; ou 

II - três normais e quatro específicas. 

Parágrafo único. Será facultado ao Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais distribuir cinco ordens de serviço simplificada para substituirem cada ordem de serviço específica.
 

Art. 2º A meta de desempenho individual para os julgadores fiscais prevista no § 3º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, será cumprida com o julgamento no quadrimestre de:

I - 32 (trinta e dois) processos com três ou mais acusações ou com matéria especializada (ICMS Telecomunicações, ICMS Importação e Termo de Acordo);

Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º  da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
 I - 28 (vinte e oito) processos com três ou mais acusações ou com matéria especializada;

II - 40 (quarenta) processos com duas acusações; ou
 Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo art. 1º  da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
II - 36 (trinta e seis) processos com duas acusações; ou

III - 48 (quarenta e oito) processos de uma acusação.

Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo art. 1º  da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
III - 44 (quarenta e quatro) processos de uma acusação.

 
Acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pelo art. 2º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
Parágrafo único. Para efeito do inciso I do “caput” deste artigo e do “caput” do art. 3º, consideram-se matérias especializadas aquelas constantes dos processos de lançamento de ICMS relativos a telecomunicações, energia elétrica, medicamentos, combustíveis, importação e Termo de Acordo.
 

Art. 3º A meta de desempenho individual para os conselheiros ou assessores técnicos do Conselho de Recursos Fiscais prevista no § 3º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, será cumprida com o julgamento no quadrimestre de:
I - 32 (trinta e dois) processos com três ou mais acusações ou matéria especializada (ICMS Telecomunicações, ICMS Importação e Termo de Acordo);

Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
I - 20 (vinte) processos de consulta ou de matéria especializada;

II - 40 (quarenta) processos com duas acusações;
Nova redação dada ao inciso II do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
II - 28 (vinte e oito) processos com três ou mais acusações;

III - 40 (quarenta) processos de voto divergente ou de recurso especial;

Nova redação dada ao inciso III do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
III - 36 (trinta e seis) processos com duas acusações;


IV - 48 (quarenta e oito) processos de uma acusação ou de Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
IV - 44 (quarenta e quatro) processos de uma acusação, de Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou de embargo de declaração;

V - 100 (cem) processos de embargos de declaração; ou

Nova redação dada ao inciso V do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
V - 96 (noventa e seis) processos de processos de agravo, de agravo regimental ou de matéria sem análise de mérito;
VI - 120 (cento e vinte) processos de agravo, agravo regimental, ou matéria sem análise de mérito.
Nova redação dada ao inciso VI do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
VI – voto divergente e recurso especial terão o mesmo tratamento do processo de origem..
 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
 
MARCONE MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA