ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA PELA
PORTARIA N° 00100/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.04.17
PORTARIA Nº 00023/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe DE 21.01.17
Determina que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverá possuir a identificação do destinatário, nas situações que especifica
João Pessoa, 20 de janeiro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997,
R E S O L V E :
Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF se for pessoa física, CNPJ se for pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
Art. 2º O valor informado no art. 1º será exigido a partir de 2 de maio de 2017, permanecendo até esta data o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONE MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita