PORTARIA Nº 00009/2017/GSER (Normatiza a Ordem de Serviço/Procedimentos de Fiscalização)

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00009/2017/GSER.
PUBLICADA NO DOe-SER DE 13.1.17

REVOGA A
PORTARIA Nº 00165/2016/GSER.
PUBLICADA NO DOE DE 04.10.16

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00035/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 05.03.2021

Uniformiza procedimentos de fiscalização.

João Pessoa, 12 de janeiro de 2017.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos de fiscalização, bem como dar maior celeridade às auditorias no âmbito da fiscalização e demais atividades na esfera de competência das Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita,

RESOLVE:

DEFINIÇÃO


Art. 1º Para os fins almejados por esta Portaria considera-se:

1) Ordem de Serviço Simplificada: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais simples e rápido apontados na própria ordem de serviço.

A título de exemplo deverão ser enquadradas como Ordem de Serviço Simplificada: confissão de débitos, processo de revisão de faturas, abertura de inscrição estadual, monitoramento rápido, diligência rápida etc.

2) Ordem de Serviço Específica: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais específico e de baixa complexidade, mas não necessariamente rápida;

 3) Ordem de Serviço Normal: aquela emitida para execução de auditoria das escritas fiscal e contábil, bem como de todos os documentos àquelas relacionados;

 4) Ordem de Serviço Especial: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais mais complexos, direcionada à empresa com característica que justifique prazo e tratamento diferenciados na consecução da auditoria.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço Especial preferencialmente será direcionada a:

                                                  I.              Empresa de telecomunicações;
 
                                                  II.              Empresa de geração e distribuição de energia elétrica;

                                                  III.              Empresa com faturamento (em quaisquer dos três exercícios anteriores) igual ou superior a R$ 50.000.000,00;

                                                 IV.              Outras empresas com características ou fatos que justifiquem a emissão de Ordem de Serviço Especial.

 

COMPETÊNCIA


Art. 2º O Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais é a autoridade competente para emitir, gerenciar, controlar e acompanhar as ordens de serviço.


Art. 3º A emissão de Ordem de Serviço Simplificada para execução de procedimentos fiscais simples e rápido poderá ser delegada pelo Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais aos Gerentes Regionais da Secretaria de Estado da Receita ao Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais e aos Gerentes Operacionais de Fiscalização da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais.

 Art. 4º A emissão de Ordem de Serviço Específica, Normal e Especial para as atividades de auditoria poderá ser delegada pelo Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais aos Gerentes Operacionais de Fiscalização da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais.

PRAZO DE CONCLUSÃO

Art. 5º Os prazos previstos para conclusão de Ordem de Serviço Simplificada será de até 10 (dez) dias da ciência do Auditor Fiscal da sua emissão; para Ordem de Serviço Específica será de até 30 (trinta) dias da ciência do Auditor Fiscal da sua emissão; para Ordem de Serviço Normal, de até 60 (sessenta) dias da ciência do Auditor Fiscal da sua emissão, e para Ordem de Serviço Especial, de até 120 (cento e vinte) dias da ciência do Auditor Fiscal da sua emissão.

RORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 6º A prorrogação de prazo de Ordem de Serviço, Simplificada será de 10 (dez) dias.

Art. 7º A prorrogação de prazo de Ordem de Serviço Específica, Normal e Especial será de 30 (trinta) dias.

Art. 8º A Ordem de Serviço Simplificada poderá ser prorrogada por até 2 (duas) vezes, sendo a primeira autorizada pelo Supervisor de Fiscalização e a segunda, pelo Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita, Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais ou Gerente Operacional de Fiscalização da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais.

Art. 9º A Ordem de Serviço Específica poderá ser prorrogada por até 3 (três) vezes, sendo a primeira autorizada pelo Supervisor de Fiscalização; a segunda, pelo Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita, Subgerente da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimento da Gerência Regional da Secretaria de Estado da Receita ou Gerente Operacional de Fiscalização da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais e a terceira, pelo Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais.

Art. 10. A Ordem de Serviço Normal poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) vezes, sendo a primeira autorizada pelo supervisor de Fiscalização; a segunda, pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais e as demais, pelo Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais.

 Art. 11. A Ordem de Serviço Especial poderá ser prorrogada, sendo a primeira autorizada pelo supervisor de Fiscalização; a segunda, pelo Gerente Operacional de Fiscalização da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais; a terceira e quarta, pelo Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais; a quinta, sexta e sétima pelo Secretario Executivo de Estado da Receita, e a partir da oitava prorrogação pelo Secretário de Estado da Receita.

 Art. 12. Na prorrogação da Ordem de Serviço, a autoridade fiscal competente poderá incluir outro Auditor Fiscal.

 Art. 13. A autoridade fiscal competente poderá não distribuir nova Ordem de Serviço Específica para o Auditor Fiscal que estiver com uma ordem serviço da mesma espécie aberta há mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. A autoridade fiscal competente poderá não distribuir nova Ordem de Serviço Normal para o Auditor Fiscal com Ordem de Serviço da mesma espécie há mais de 120 (cento e vinte) dias.

SUSPENSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO


Art. 15. Quando a Ordem de Serviço estiver distribuída para um único Auditor Fiscal, a autoridade fiscal competente poderá suspendê-la a partir da data que o servidor foi afastado de suas funções.

 § 1º. A Ordem de Serviço poderá ser suspensa por no máximo 30 (trinta) dias.

§ 2º. Se o afastamento do Auditor Fiscal de suas funções for superior a 30 (trinta) dias, a autoridade fiscal competente deverá incluir na Ordem de Serviço outro Auditor Fiscal para dar prosseguimento aos procedimentos fiscais.

TRANSFORMAÇÃO E ENCERRAMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO

Art. 16. A Ordem de Serviço Simplificada será encerrada automaticamente quando completar 30 (trinta) dias da ciência do Auditor Fiscal de sua emissão.

Parágrafo único. O períodoem que a Ordem de Serviço ficou suspensa deverá ser acrescido ao prazo do caput deste artigo.  

Art. 17. A Ordem de Serviço Específica será encerrada automaticamente quando completar 120 (cento e vinte) dias da ciência do Auditor Fiscal de sua emissão.

 Parágrafo único. O períodoem que a Ordem de Serviço ficou suspensa deverá ser acrescido ao prazo do caput deste artigo.

Art. 18. A Ordem de Serviço Normal será encerrada automaticamente quando completar 180 (cento e oitenta) dias da ciência do Auditor Fiscal de sua emissão, podendo o Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais transformá-la, antes da data do encerramento, em Ordem de Serviço Especial.

§ 1º. O períodoem que a Ordem de Serviço ficou suspensa deverá ser acrescido ao prazo do caput do artigo.

§ 2º. Na transformação da Ordem de Serviço a autoridade fiscal competente poderá incluir na mesma outro Auditor Fiscal.

Art. 19. A Ordem de Serviço, ao ser encerrada automaticamente por decurso de prazo, ficará indisponível para registro de evento de acompanhamento e conclusão, sendo admitida a abertura de nova Ordem de Serviço para outro Auditor Fiscal dar prosseguimento aos procedimentos fiscais.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço que for encerrada automaticamente por decurso de prazo não poderá ser contabilizada para meta individual para fins de percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal.

PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRIBUINTES

Art. 20. O responsável pelaprogramação de fiscalização de estabelecimento e de substituição tributária deverá selecionar o terceiro e o quarto exercícios anteriores ao ano corrente e, quando couber, os meses não alcançados pelo instituto da decadência do quinto exercício anterior ao ano corrente.

Nova redação dada ao "caput" do art. 20 pelo art. 1º da  Portaria nº 00035/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 05.03.2021

“Art. 20. O responsável pela programação de fiscalização de estabelecimento e de substituição tributária poderá selecionar quaisquer dos quatros exercícios anteriores ao ano corrente e, quando couber, os meses não alcançados pelo instituto da decadência do quinto exercício anterior ao ano corrente.”. 

Parágrafo Único. Nos casosde Baixa ou Cancelamento de Inscrição Estadual, bem como na cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a ação fiscal deverá abranger os exercícios não alcançados pelo instituto da decadência e não auditados anteriormente.

Revogado o art. 21 pelo do art. 2º da Portaria nº 00035/2021/SEFAZ - - DOe-SEFAZ de  05.03.2021


Art. 21. O Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar a emissão de Ordem de Serviço quando a ação fiscal prevista no caput do art. 20 abranger mais de três exercícios.



Art. 22. O responsável pelaprogramação de fiscalização do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais deverá selecionar todos os exercícios não alcançados pelo instituto da decadência.  

Art. 23. O responsávelpela programação de acompanhamento de contribuintes deverá selecionar para procedimento fiscal os dois exercícios anteriores ao ano corrente e os meses do próprio exercício.

§ 1º. O Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes da Gerencia Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais designará um Auditor Fiscal para encaminhar Notificação de Regularização ao contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para autorregularização das infrações discriminadas na Notificação.

 § 2º. A Notificação de Regularização a que se refere o parágrafo primeiro não constitui termo de início de fiscalização (§ 7º, do art. 37, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013).

§ 3º. Caso o contribuinte não proceda a autorregularização das infrações no prazo estabelecido no § 1º, o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes deverá informar à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimento da Gerencia Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais a cerca das irregularidades detectadas para que adote as medidas de fiscalização apropriadas.

§ 4º. O Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimento da Gerencia Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais deverá emitir Ordem de Serviço designando um Auditor Fiscal para promover a fiscalização e lavratura do Auto de Infração, se for o caso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As Ordens de Serviços abertas antes da publicação desta Portaria deverão ser consideradas como distribuídas aos respectivos Auditores Fiscais na data em que esta Portaria entrou em vigor.

 Art. 25. Os casos omissos deverão ser tratados com o Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 165/2016/GSER, de 03 de outubro de 2016.

 Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretario de Estado da Receita