PORTARIA Nº 074/GSER/2013

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 074/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.03.13
ALTERA A PORTARIA Nº 092/GSER, DE 15.09.11 – DOE DE 16.09.11

O parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

R E S O L V E:


 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ........................................................................
 
Parágrafo único. A inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser concedidas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, mediante procedimento interno, desde que ocorra com sucesso a transmissão dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente no Portal do Simples Nacional”.
 
Art. 2º O Art. 5º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A inscrição estadual ou a alteração cadastral somente será concedida quando se constatar a regularidade da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda de todas as pessoas jurídicas envolvidas na solicitação.
§ 1º Encontrando-se o sócio em quadro societário de contribuinte inscrito em Dívida Ativa, o processo de Cadastro inserirá a inscrição estadual na sistemática de alerta;
§ 2º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, o procedimento descrito no parágrafo anterior estender-se-á à matriz.
§ 3º Quando verificada a existência de outro empreendimento ativo no endereço em que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, constatando-se que a empresa anterior não mais funciona no local, deverá ser procedido o cancelamento daquela, através de processo devidamente instruído, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PB.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita