PORTARIA Nº 238/2015/GSER

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00345/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ DE 28.12.2019

PORTARIA Nº 238/2015/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 8.10.15

REVOGA A PORTARIA Nº 262/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.11.14

Não permite o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão.

João Pessoa, 6 de outubro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
 

 

R E S O L V E:

 
 

Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão.

Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e que anule os efeitos da operação, observado o seguinte:

I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ....”;

II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos  Fiscais Referenciados da NF-e anulatória dos efeitos;

III - se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas para as NF-e emitidas em operações internas, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas operações que destinem mercadorias ou serviços para órgãos públicos e para empresas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º A falta de preenchimento da chave de acesso no campo “Documentos Fiscais Referenciados” implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea K, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir de sua emissão.

§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado no caput, quando houver erro nos valores da prestação do serviço, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 2° Na hipótese de erro na designação de algum dos papéis do CT-e (emitente, remetente, tomador, destinatário, expedidor ou recebedor), deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4º desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

Art. 4º Nos casos de NF-e emitidas para acobertarem operações interestaduais, comércio exterior, destinadas a órgãos públicos ou na hipótese de ocorrência de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e que anule os efeitos da operação, devem ser adotados os seguintes procedimentos para o pedido de cancelamento extemporâneo, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias:
 
I - Solicitação dirigida ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa solicitante, narrando, minuciosamente, os fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, incluindo a Chave de Acesso da NF-e ou do CT-e;

II - na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) somente será acatado se atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo e for solicitado pelo remetente indicado na referida NFA-e.

Art. 5º O processo de pedido de cancelamento de NF-e, CT-e ou NFA-e será analisado e emitido parecer pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 1º Na hipótese do pedido de cancelamento de NF-e, CT-e ou NFA-e vir a ser deferido, o chefe da repartição fiscal encaminhará as informações do processo por meio do Sistema ATF, funcionalidade Cancelamento Extemporâneo, para o Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, o qual providenciará a liberação no Sistema Autorizador de Documentos Fiscais Eletrônicos e estipulará o novo prazo de cancelamento do documento fiscal a ser efetuado pelo contribuinte.

§ 2º O prazo que o contribuinte terá para cancelar a NF-e ou CT-e em seu sistema de emissão e a NFA-e no Portal da Secretaria de Estado da Receita (SER virtual) será de 3 meses, contados da data da liberação pela Secretaria.

§ 3º A repartição fiscal deverá notificar o contribuinte sobre o resultado da análise do processo, bem como informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.

Art. 6º Revogar a Portaria n° 262/GSER, de 24 de novembro de 2014.
 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita