Processo nº 014.917.2011-5
Acórdão 005/2014
Recurso HIE/CRF- nº316/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ALVARO DE SOUZA PRAZERES.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A existência de notificação expedida pela Administração Tributária em face do advento do REFIS/PB fez eclodir a ação de espontaneidade do contribuinte que, antes da ciência da ação fiscal deflagrada, recolheu de forma espontânea o crédito tributário decorrente das omissões de saídas de mercadorias apuradas no comparativo das informações oriundas das administradoras de cartão de crédito e débito, levando à derrocada do feito fiscal original.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade , e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000336/2010-90, lavrado em 21 de julho de 2010, contra a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA SILVA, inscrição estadual n° 16.137.801-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de janeiro de 2014.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONS. RELATOR
PROCESSO N° 0149172011-5
RECURSO HIE/CRF Nº 316/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ALVARO DE SOUZA PRAZERES.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A existência de notificação expedida pela Administração Tributária em face do advento do REFIS/PB fez eclodir a ação de espontaneidade do contribuinte que, antes da ciência da ação fiscal deflagrada, recolheu de forma espontânea o crédito tributário decorrente das omissões de saídas de mercadorias apuradas no comparativo das informações oriundas das administradoras de cartão de crédito e débito, levando à derrocada do feito fiscal original.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO |
Neste Colegiado examinam-se o recurso hierárquico nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6379/96, diante de sentença prolatada na instância prima.
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.000336/2010-90, lavrado em 21/07/2010, denuncia a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA pela prática das seguintes irregularidades:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 31.706,34, sendo R$ 10.568,78 de ICMS e R$ 21.137,56 de multa por infração.
O fazendário acostou demonstrativos dos valores mensais de ICMS devido e não recolhido, apurado pela diferença entre o que foi declarado pelas operadoras de cartão de crédito e as Reduções “Z” dos equipamentos de ECF.
Regularmente cientificado, por Aviso de Recebimento - AR, em 17 de março de 2011, a empresa autuada apresentou reclamação em 30 de março de 2011, vindo a informar que o presente lançamento fiscal foi objeto de notificação anterior de n° 00030641/2010 emitida pela Secretaria de Estado da Receita, fato que foi acolhida pela reclamante que, de pronto, reconheceu e providenciou o recolhimento da importância exigida na data de 25/11/2010, conforme DAR na importância de R$ 3.740,83, acrescido de juros e correção monetária sobre os mesmos fatos geradores apurados no auto de infração combatido.
Dessa forma, alega ser nula a presente medida fiscal diante da ocorrência de quitação da dívida cobrada, o que comprova haver duplicidade da exigência fiscal, devendo ser decretada a improcedência do auto de infração em litígio.
Consta cópias da Notificação de n° 00030641/2010 expedida em 03/11/2010, além de cópia de DAR quitado pertinente ao período fiscalizado, conforme fls. 022 a 023 dos autos.
Em contestação, o auditor fazendário relata histórico da fiscalização realizado, informando que a repartição preparadora gerou uma notificação que teve emissão de DAR de n° 3002857512 com vencimento em 30/11/2010 o qual foi quitado pela reclamante antes da lavratura e ciência do auto de infração, remetendo a matéria para deslinde dos órgãos julgadores.
Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador Petrônio Rodrigues Lima, este exarou sentença considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS PELA ADESÃO AO REFIS/PB. EXTINÇÃO DA LIDE.
A diferença a maior verificada entre as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito e as declaradas pelo contribuinte levam a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas. Contudo, a quitação dos débitos por meio da adesão ao Programa REFIS/PB, comprovada nos autos, realizada anteriormente à constituição do crédito tributário, fez sucumbir a lide por falta de objeto.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Com ciência da decisão singular pelo contribuinte e fazendário autuante, este apresentou contra-arrazoado, acatando a decisão proferida pela instância primeira.
Este é o relatório.
VOTO |
A matéria disposta na peça vestibular revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada pela declaração de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito.
No mérito, vejo plena validade na técnica empregada pela autoridade fiscal, que se baseia no cotejo das informações fornecidas pelas administradoras e instituições financeiras com àquelas dispostas pelo contribuinte na movimentação fiscal e contábil, alcançado, em caso de diferença, às operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Porém, a matéria processual é de simples deslinde não requerendo comentários dispendiosos, em face da caracterização de elementos que comprovam a total insubsistência da repercussão tributária deflagrada na acusação posta na inicial, visto que antes da lavratura e ciência do presente auto de infração a empresa recepcionou a notificação expedida pela própria Administração Tributária, vindo a recolher a importância exigida na forma prevista pela Medida Provisória n° 157/2010.
Em síntese, não pode ter sucesso o lançamento tributário de ofício, quando a defesa traz elementos de convencimento, capaz de eximir a exação fiscal em questão, onde se comprova a quitação da repercussão tributária surgida pela diferença encontrada nas informações declaradas pelas administradoras do cartão de débito e crédito, visto que a autuada reconheceu a irregularidade fiscal, procedendo, de forma espontânea, o recolhimento do imposto devido, antes da ação fiscal desenvolvida, conforme cópias de DAR às fls. 023 dos autos.
Diante disso, considera-se encerrada a lide por falta de objeto.
V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000336/2010-90, lavrado em 21 de julho de 2010, contra a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA SILVA, inscrição estadual n° 16.137.801-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 10 de janeiro de 2014.
JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator