Acórdão nº 462/2016

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 124.986.2016-8
Recurso /AGR/CRF Nº 422/2016
Agravante:SUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO LTDA.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:MARIA ELIANE FERREIRA FRADE 
Relatora:DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIR

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

O Recurso de Agravo, como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa, deve ser apresentado no prazo de dez dias contados da data de ciência da decisão agravada. Nos autos, constatada a intempestividade na sua apresentação, impõe-se o não conhecimento da peça recursal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

     A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo   não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO, em face da intempestividade de sua apresentação, mantendo a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001477/2016-15, apresentada pelo contribuinteSUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO LTDA., CCICMS nº 16.160.340-8, devolvendo àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1249862016-8, de 31/8/2016.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
     

                                    P.R.I.
                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de dezembro  de  2016.      

 
                                                                               Doriclécia  do Nascimento Lima Pereira
                                                                                               Consª.  Relatora

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

 

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

                                  Assessora Jurídica

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R E L   A T Ó R I O



Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinteSUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 21/10/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001477/2016-15(fls.3/6) lavrado em 16/9/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

“Descrição da Infração

0174 –ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”

“Descrição da Infração

0265 –ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”

“Descrição da Infração

0149 –ECF – NÃO FORNECER DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DO PROGRAMA APLICATIVO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de fornecer a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal.”

“Descrição da Infração

0348 –ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> Contrariando dispositivos legais o credenciado em epígrafe deixou de cumprir formalidades relativas ao ECF.”

0171 –FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O Contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335, art. 339, art. 119, XIV, XV e VIII, c/c art. 276, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 29.576,43 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), de multas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas no art. 85, II, “b”, VII, “u”, VIII, “m” e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos, documentos às fls. 6 a 33.

Cientificado do auto de infração por via postal, AR nº RA977550785BR (fl.34), em 16/9/2016, o contribuinte apresentou, em 21/10/2016, através do Documento nº 02557320161, reclamação contra o lançamento (fls.35/46), tendo a repartição preparadora comunicado ao contribuinte, através da Notificação nº 00087156/2016, por via postal, em 24/10/2016, que “... sua reclamação foi entregue fora do prazo....”, bem como informou-lhe de seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 4/11/2016 através do Documento nº 02678120163, em cuja peça recursal, ora em exame, em síntese, o contribuinte alega que:

a)    Não foi cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, sendo o mesmo remetido através de AR, só que aconteceu uma contagem de prazo errada, por falta de comunicação entre o receptor e o interessado propriamente dito;

b)   Através do rastreamento de objetos dos Correios, o número fornecido pela Repartição foi “JS224153854 BR”, obtendo informação de que “... o nosso sistema não possui dados sobre o objeto informado ...”;

c)    Confessa sua inconformação com a Notificação nº 00087156/2016, emitida pela escrivã da Coletoria Estadual de Cabedelo;

d)   Que não houve intempestividade da empresa;

e)    Ao final, requer desta Corte Superior que se conheça do presente agravo, para DESTRANCAR a PEÇA RECLAMATÓRIA a que foi denegado o seguimento, conhecendo e julgado o apelo, para que lhe seja dado provimento, e por conseguinte determinar a apreciação da peça reclamatória à GEJUP desta SER-PB.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

As razões de recurso apresentadas pela agravante, amparadas em suposta contagem equivocada de prazo, não encontram guarida na vigente Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, publicada no D.O.E. de 28.09.13, que dispondo sobre o ordenamento processual tributário, definiu, dentre outros, prazos para os recursos no âmbito do processo administrativo tributário estadual a serem apresentados pelo contribuinte.

Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal em análise, observa-se que, tendo ocorrido na data de 24/10/2016 a ciência da denegação da peça reclamatória apresentada contra o auto de infração, e na data de 4/11/2016 a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como intempestiva a sua apresentação.

De logo, necessário declarar o não conhecimento do presente Recurso de Agravo, em face das disposições contidas no art. 13, c/c o art. 19, §§ 1º e 2º, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

(...)

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)”

Com efeito, observo à fl. 47, dos autos, que a ciência do arquivamento da peça reclamatória, através da Notificação nº 00087156/2016, foi efetuada ao contribuinte, por via postal, em 24/10/2016, e que este somente apresentou o presente Recurso de Agravo em4/11/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar a sua apresentação.

Em sendo a ciência do arquivamento da peça reclamatória efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de Recurso de Agravo ocorre em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do arquivamento da peça reclamatória por via postal em 24/10/2016, numa segunda-feira, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 25/10/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 3/11/2016, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado seu agravo no dia seguinte à expiração do prazo, em 4/11/2016, fl.49.

Por essas razões, devo não conhecer do presente Recurso de Agravo, e, em consequência, manter a decisão da repartição preparadora pelo arquivamento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

Ex positis,

V O T O  - pelo não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO, em face da intempestividade de sua apresentação, mantendo a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001477/2016-15, apresentada pelo contribuinteSUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO LTDA., CCICMS nº 16.160.340-8, devolvendo àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1249862016-8, de 31/8/2016.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de dezembro de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora