LEI Nº 11.692, DE 13 DE MAIO DE 2020

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.692, DE 13 DE MAIO DE 2020
PUBLICADA NO DOE DE 15.05.2020

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 289 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADA NO DOE DE 25.01.2020

ALTERADA PELAS LEIS NºS:
- 12.320, DE 02.06.2022 – DOE DE 03.06.2022
- 12.490, DE 14.12.2022 - DOU DE 15.12.2022


Institui o incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado “Incentiva Esporte”, por meio dos Programas “Paraíba Esporte Total” e “Bolsa Esporte”, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 289, de 24 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o incentivo ao esporte no Estado da Paraíba, denominado “Incentiva Esporte”, por meio dos Programas “Paraíba Esporte Total” e “Bolsa Esporte”, com o objetivo de fomentar o esporte paraibano.
 

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PARAÍBA ESPORTE TOTAL

 

Art. 2º O Programa “Paraíba Esporte Total” será destinado a incentivar os clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano, das Séries do Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa do Nordeste e os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento, que tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, por meio da captação de recursos, pelos respectivos clubes e entidades, junto aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

Art. 2º O Programa “Paraíba Esporte Total” será destinado a incentivar os clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano, das Séries do Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa do Nordeste e os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento, que tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, por meio da concessão de apoio financeiro fornecido pelo Estado, que poderá ser realizado nos seguintes formatos, a serem disciplinados por Decreto: 

I - aquisição direta de cotas de patrocínio; 

II - destinação de recursos diretamente aos clubes ou a Federação Paraibana de Futebol, mediante aprovação prévia de Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos de Regulamento. 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol profissional masculino o evento organizado e dirigido pela Federação Paraibana de Futebol - FPF. 

§ 2º A comissão de que trata o “caput” deste artigo terá sua competência e composição estabelecidos em Portaria da SEJEL.
 

Art. 3º A repartição dos recursos do Programa será de 75% (setenta e cinco por cento) para os clubes profissionais integrantes da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol masculino e 25% (vinte e cinco por cento) para os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento e tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da SEJEL, nos termos de Portaria própria.
 

Revogado o Art. 4º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

Art. 4º Os recursos do Programa “Paraíba Esporte Total” poderão ser deduzidos, mensalmente, pelos contribuintes patrocinadores, no percentual de até 5% (cinco por cento) do ICMS recolhido no mês anterior. 

§ 1º Para fazer jus à dedução de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências: 

I - encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principal e acessórias perante o Erário Estadual; 

II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa “Paraíba Esporte Total”, previsto no “caput” deste artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 2º desta Lei, no mês anterior ao da respectiva dedução; 

III - manter, sob sua guarda e à disposição da SEFAZ-PB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso da dedução, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa “Paraíba Esporte Total”, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso da referida dedução. 

§ 2º O contribuinte patrocinador poderá liberar os recursos e fazer o uso da dedução, de acordo com uma das formas a seguir: 

I - integralmente;  

II - parceladamente, na forma autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 3º O contribuinte patrocinador deverá reter e recolher a contribuição à Seguridade Social, de conformidade com o disposto no § 9º do art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



Art. 5º Para vigorar no exercício financeiro de 2020, os recursos destinados ao Programa “Paraíba Esporte Total” serão fixados em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). 

Parágrafo único. O valor para os exercícios subsequentes será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e informado pela SEFAZ-PB de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado da Paraíba.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 5º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

Parágrafo único. O valor para os exercícios subsequentes será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado da Paraíba.


Art. 6º Para os efeitos do art. 3º desta Lei, ficam definidos para os: 

I - clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano os respectivos indicadores anuais máximos dos 75% (setenta e cinco por cento) do valor disponibilizado, para:  

a) o clube campeão paraibano no ano imediatamente anterior ao campeonato - 10,1128% (dez inteiros e um mil cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento); 

b) o clube vice-campeão paraibano no ano imediatamente anterior ao campeonato - 8,4173% (oito inteiros e quatro mil cento e setenta e três décimos de milésimos por cento); 

c) os demais clubes participantes do Campeonato Paraibano - 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato; 

d) os clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro - 13,4231% (treze inteiros e quatro mil duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato; 

e) os clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro - 4,7316% (quatro inteiros e sete mil trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;                       

f) os clubes participantes da Copa do Brasil - 9,5829% (nove inteiros e cinco mil oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato; 

g) os clubes participantes da Copa do Nordeste - 9,1422% (nove inteiros e um mil quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato; 

II - demais clubes e entidades que não sejam de futebol profissional masculino, os respectivos indicadores anuais máximos dos 25% (vinte e cinco por cento) disponibilizados: 

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os que disputem o campeonato mais importante da modalidade no território nacional; 

b) 75 % (setenta e cinco por cento) para os demais clubes ou entidades beneficiários, limitado a 15 % (quinze por cento), no máximo, para cada clube ou entidade. 

§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Programa “Paraíba Esporte Total” na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol masculino realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício. 

§ 2º Para a distribuição dos valores referidos no inciso II do “caput” deste artigo, será considerada a avaliação do grau de importância do campeonato pela comissão específica designada pela SEJEL. 

Revogado o § 3º do art. 6º pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

§ 3º A partir da vigência desta Lei, os clubes e entidades beneficiários do Programa “Paraíba Esporte Total” obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL, por meio de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação dos patrocinadores deste Programa com a indicação dos respectivos valores de patrocínio. 



§ 4º O clube ou entidade que descumprir as regras previstas nesta Lei ou em sua legislação regulamentadora ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal referente à conduta praticada. 

§ 5º Na hipótese de ascensão de algum clube para as Séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol masculino, os percentuais de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do “caput” deste artigo, serão redefinidos em Ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 6º Caso não haja participações de clubes do futebol paraibano nas competições realizadas pela Confederação Brasileira de Futebol nas Séries A, B ou C, os percentuais destinados a essas Séries serão distribuídos entre os clubes paraibanos que disputarem a Série D.


Art. 7º Antes do início das competições, por meio de sistema informatizado mantido pelo Governo do Estado através da CODATA com parâmetros definidos pela Controladoria Geral do Estado - CGE, os clubes e entidades desportivas e paradesportivas beneficiários do Programa “Paraíba Esporte Total” obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL os Planos de Aplicação de Recursos a serem captados, e, cadastrarem as Prestações de Contas. 

Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

Art. 7º Antes do início das competições, os clubes e entidades desportivas e paradesportivas ou a Federação Paraibana de Futebol, quando for o caso, obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL os Planos de Aplicação de Recursos ou de aquisição de cotas de patrocínio relacionados ao apoio financeiro, na forma de Regulamento. 

§ 1º Os Planos de Aplicação de Recursos serão aprovados pela SEJEL, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início de cada campeonato, explicitando o período de aplicação dos recursos. 

§ 2º O remanejamento de valores entre grupos de despesas do Plano de Aplicação de Recursos só será considerado regular se aprovado pela SEJEL em até 15 (quinze) dias antes da realização da despesa.  

§ 3º Os recursos deverão ser movimentados em conta corrente específica, utilizando transferências eletrônicas para  crédito dos valores diretamente aos clubes e entidades beneficiários. 

§ 4º É vedada a movimentação com uso de cheques ou saques em dinheiro. 

§ 5º Caso o Plano de Aplicação de Recursos contemple despesas com pessoal, será obrigatória a apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários. 

§ 6º Não será admitida a apresentação de despesas cujos beneficiários não sejam diretamente os jogadores e/ou membros da equipe técnica do clube ou entidade. 

§ 7º As despesas realizadas em desacordo com o determinado neste artigo serão glosadas, ficando o clube ou entidade beneficiário impedido de receber recursos até que regularize a situação.  

§ 8º Excepcionalmente, no exercício de 2020, não será aplicado o disposto no § 1º deste artigo, e,  os clubes e entidades desportivas e paradesportivas poderão contemplar nos Planos de Aplicação de Recursos despesas que tenham sido realizadas no exercício supracitado,  em data anterior ao de aprovação do referido plano de aplicação pela SEJEL.
 

Art. 8º Os clubes e entidades desportivas e paradesportivas beneficiários do Programa “Paraíba Esporte Total” deverão, sob ofício, incluir as prestações de contas no sistema de que trata o art. 7º desta Lei, individualizadas para cada tipo de competição realizada, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento das competições de que participarem, demonstrando a efetiva utilização dos recursos constantes dos Planos de Aplicação de Recursos entregues.  

§ 1º A SEJEL emitirá para cada prestação de contas parecer técnico, opinando sobre a conformidade da aplicação dos recursos. 

§ 2º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades beneficiários a justificá-las e a resolvê-las, sob pena de perderem as condições para futuras captações por meio do Programa “Paraíba Esporte Total”. 

Nova redação dada ao § 2º do art. 8º pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

§ 2º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades beneficiários a sanar ou justificar nos prazos estabelecidos, quando o Regulamento assim permitir, sob pena de perderem as condições para futuro apoio financeiro fornecido pelo Estado por meio do Programa “Paraíba Esporte Total”.

§ 3º A CGE realizará, semestralmente, auditorias de conformidade do processo de aprovação dos Planos de Aplicação de Recursos e de prestação de contas, onde, caso tenha sido evidenciado não conformidade classificada como de risco médio ou alto, na forma de ato do Poder Executivo que disciplinará o programa, obrigará as partes envolvidas a solucionar as não conformidades em, no máximo, 15 (quinze) dias. 

§ 4º As prestações de contas dos clubes e entidades ficarão disponibilizadas no Portal de Transparência do Governo do Estado a partir da emissão do parecer técnico pela SEJEL, e terão suas versões registradas no sistema de que trata o art. 7º desta Lei como requisito de sua validade.
 

Art. 9º Os clubes e entidades desportivas e paradesportivas beneficiários dos incentivos previstos no Programa “Paraíba Esporte Total” obrigar-se-ão a disponibilizar pessoal capacitado e recursos materiais para o atendimento dos alunos das Escolas Públicas, mediante realização de aulas de futebol ou da respectiva modalidade, palestras sobre esporte, condicionamento físico e recreação, segundo cronograma estabelecido pelos clubes e entidades desportivas e paradesportivas, previamente aprovado pela SEJEL.
 

Art. 10. Será obrigatória a afixação do brasão do Estado da Paraíba e da logomarca do Programa “Paraíba Esporte Total” nos painéis utilizados pelos clubes nas entrevistas de seus atletas e dirigentes, site dos clubes e entidades e nos estádios e ginásios onde forem realizadas partidas dos esportes beneficiados pelo Programa, com a observância do “layout” previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional. 

Parágrafo único. É obrigatório o uso da logomarca do Programa “Paraíba Esporte Total” nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo Programa.
 

Art. 11. Para os efeitos do Programa “Paraíba Esporte Total”, serão consideradas atribuições próprias da SEJEL: 

I - remeter à SEFAZ-PB e à CGE, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa; 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 11 pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.
 

I - remeter à CGE, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa;

II - exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação dos Planos de Aplicação dos Recursos e dos valores a serem liberados, podendo, encaminhar à CGE para dirimir qualquer dúvida, quanto à conformidade dos modelos elaborados nos termos do art. 7º desta Lei; 

III - organizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa.  

Parágrafo único. A SEJEL, mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, designará servidores pertencentes ao seu quadro funcional, para se encarregar dos procedimentos administrativos de implementação, gerenciamento e controle da aplicação dos recursos vinculados ao Programa.


Art. 12. A realização de despesas em desacordo com as normas estatuídas no Programa “Paraíba Esporte Total” implicará responsabilização dos clubes e entidades desportivas beneficiários infratores, obrigando-os à devolução dos valores liberados, devidamente corrigidos pelas mesmas regras estabelecidas para a correção de débitos com o Erário Estadual.
 

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA BOLSA ESPORTE

 

Art. 13. O Programa “Bolsa Esporte”, no âmbito do Estado da Paraíba, terá o objetivo de incentivar a prática de esportes, e será destinado, prioritariamente, aos atletas e técnicos de rendimento das modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro, respectivamente, podendo também ser destinados aos atletas, aos paratletas e aos técnicos de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paralímpico Internacional - CPI, além das modalidades reconhecidas pela Secretaria Especial de Esportes do Ministério da Cidadania.
 

Art. 14. Ficará reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas do Programa “Bolsa Esporte” para mulheres, nos termos de Decreto regulamentar.
 

Art. 15. O Programa de que trata o art. 13 desta Lei consistirá em apoio financeiro, fornecido pelo Estado, por intermédio da SEJEL. 

§ 1º O “Bolsa Esporte” garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o art. 19 desta Lei. 

§ 2º A concessão da “Bolsa Esporte” não gerará qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual. 

Revogado o § 3ºdo art. 15 pelo art. 2º da Lei nº 12.320/22 - DOE de 03.06.2022.

§ 3º O atleta e o paratleta não poderão cumular outro benefício semelhante ao da presente Lei, seja na esfera federal, estadual e municipal, por resultados do mesmo ano de atuação desportiva ou paradesportiva, com exceção da Bolsa Representatividade, de que trata o inciso V do art. 18 desta Lei. 



§ 4º O atleta-guia e o calheiro também farão jus a concessão do benefício de que trata esta Lei, desde que atendidos os requisitos do art. 20 desta Lei.
 

Art. 16. Fica criada a Comissão do “Bolsa  Esporte” - CBE, para implementar e gerir o Programa, cabendo à SEJEL colocar à disposição da referida Comissão a estrutura física e os servidores necessários às ações administrativas e de apoio.
 

Art. 17. A CBE terá por objetivo central analisar e aprovar a concessão do benefício previsto no art. 13 desta Lei e administrar o funcionamento do Programa “Bolsa Esporte”, sendo composta por: 

I - 2 (dois) representantes da SEJEL, indicados pelo titular da pasta; 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT, indicado pelo titular da pasta; 

III - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física, indicado pelo representante legal do órgão; 

IV - 1 (um) representante das Federações Esportivas, escolhido entre as Federações e por elas indicado; 

V - 2 (dois) membros de notório saber, 1 (um) no âmbito desportivo e outro no paradesportivo, a serem indicados pela SEJEL.
 

Art. 18. Ficam criadas as seguintes Bolsas: 

I - de Rendimento para a Categoria Internacional; 

II - de Rendimento para a Categoria Nacional; 

III - Institucional; 

IV - Estudantil; 

V- Representatividade. 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: 

I - Bolsa de Rendimento para a Categoria Internacional, aquela concedida por meio de edital, publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada ao atleta, ao paratleta e ao técnico que tenham integrado as delegações brasileiras nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou àqueles que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, parapanamericanos ou mundiais e obtido a primeira, a segunda ou a terceira colocação, avaliados pela CBE, excluindo-se os atletas das categorias master ou semelhantes; 

II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela  SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a quinta colocação no respectivo Campeonato; 

Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único do art. 18 pelo art. 1º da Lei nº 12.320/22 - DOE de 03.06.2022.

II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato;

III - Bolsa Institucional, aquela concedida mediante indicação da Federação Esportiva legitimada e avalizada por, no mínimo, 3 (três) técnicos da referida modalidade, destinada a técnicos de qualquer idade e aos atletas que tenham, no máximo, 21 (vinte e um) anos de idade para as modalidades olímpicas e 24 (vinte e quatro) anos de idade para as modalidade paralímpicas no ato da assinatura do contrato, devendo ser concedidas, no máximo, 5 (cinco) Bolsas para atletas, e até 2 (duas) para técnicos; 

IV - Bolsa Estudantil, aquela destinada a atletas e a paratletas que tenham participado dos Jogos Escolares da Juventude e Paralimpíadas Escolares Brasileiras organizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro, no ano anterior ao do pleito, e tenham obtido, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, podendo estender-se até a 3ª (terceira) colocação no campeonato, bem como os técnicos, desde que comprovem terem sido efetivamente os treinadores dos atletas beneficiados, ainda que não tenham participado dos jogos mencionados, mediante apresentação de Declaração da Federação Esportiva, Associação, Instituição Escolar ou do próprio atleta; 

Nova redação dada ao inciso IV do parágrafo único do art. 18 pelo art. 1º da Lei nº 12.320/22 - DOE de 03.06.2022.

IV - Bolsa Estudantil, aquela destinada a atletas, paratletas e técnicos, que tenham participado dos Jogos Escolares Brasileiros (JEBs), organizados pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), Jogos da Juventude, organizados pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) e Paralimpíadas Escolares Brasileiras, organizadas pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), no ano anterior ao do pleito, e tenham obtido, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, podendo estender-se até a terceira colocação no campeonato, bem como os técnicos, desde que comprovem terem sido efetivamente os treinadores dos atletas beneficiados, ainda que não tenham participado dos jogos mencionados, mediante apresentação de Declaração da Federação Esportiva, Associação, Instituição Escolar ou do próprio atleta.

V - Bolsa Representatividade, aquela destinada a atletas e técnicos que divulguem o nome do Estado na mídia escrita, falada e televisiva nacional, e que estejam em atividade ou não, em suas carreiras esportivas, a qual será indicada pela SEJEL, com a anuência do Governador do Estado da Paraíba.
 

Art. 19. As bolsas serão concedidas aos atletas, aos paratletas e aos técnicos consistindo em apoio financeiro nos valores abaixo especificados, conforme estipulado pela SEJEL: 

I - Bolsa de Rendimento Categoria Internacional: até R$ 2.000,00 (dois mil reais);  

II - Bolsa de Rendimento Categoria Nacional: até R$ 1.000,00 (um mil reais); 

III - Bolsa Institucional Categoria Talento Esportivo: até R$ 500,00 (quinhentos reais); 

IV - Bolsa Estudantil: até R$ 500,00 (quinhentos reais); 

V - Bolsa Representatividade: até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 

Art. 20. Para pleitear a concessão da “Bolsa Esporte”, o atleta, o paratleta e o técnico deverão preencher os seguintes requisitos: 

I - estar, comprovadamente, em plena atividade esportiva, salvo no caso da bolsa prevista no inciso V do art. 18 desta Lei; 

II - apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou de treinamento; 

III - possuir autorização do pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos; 

IV - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes; 

V - estar filiado à Federação Paraibana da sua modalidade, se incluso em modalidade esportiva individual, exceto aqueles que possuírem índices olímpicos e/ou residirem no Estado da Paraíba por, no mínimo, 3 (três) anos; 

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada e apresentar bom desempenho escolar, para atletas menores de 19 (dezenove) anos e para os atletas que pleitearem a Bolsa Estudantil, mediante declaração da instituição de ensino; 

VII - comprometer-se a representar o Estado em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da SEJEL; 

VIII - utilizar logomarca do Estado em todas as competições e eventos de que participarem, devendo estar exposta no uniforme, em forma de banner no local da competição, em adesivos no corpo, sempre que for permitido pelas normas ou regulamentos da competição; 

IX - para Bolsa Esporte de Rendimento, apresentar documentos oficiais da referida Confederação à qual pertença, que justifiquem a categoria pleiteada; 

Revogado o inciso X do art. 20 pelo art. 2º da Lei nº 12.320/22 - DOE de 03.06.2022.

X - declarar o recebimento ou não de qualquer tipo de benefício semelhante na esfera federal, estadual ou municipal, de pessoas jurídicas públicas. 



§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada a idade mínima de 9 (nove) anos incompletos, para concessão da “Bolsa Esporte”. 

§ 2º Ao atleta que pleitear a Bolsa Esporte Estudantil, não será necessária a filiação à Federação Paraibana da sua modalidade.
 

Art. 21. As Bolsas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, parcelados em 12 (doze) recebimentos mensais. 

Parágrafo único. Os atletas e técnicos que já receberam o benefício e conquistaram medalhas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos somente serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas Bolsas, caso comprovem estar em plena atividade esportiva.
 

Art. 22. Os atletas, os paratletas e os técnicos beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Revogado o art. 23 pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

 
Art. 23. No que se refere ao disposto no Capítulo II desta Lei, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei Orçamentária Anual vigente, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista na referida Lei.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação do previsto no Capítulo III desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.

Nova redação dada ao art. 24 pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.490/22 - DOE de 15.12.2022.

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL. 
 

Art. 25. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
 

Art. 26. Ficam revogadas as Leis nºs 8.567, de 10 de junho de 2008, 8.481, de 09 de janeiro de 2008 e 8.472, de 08 de janeiro de 2008, e demais disposições em contrário.
 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de maio de 2020. 



ADRIANO GALDINO

Presidente