LEI Nº 11.424 DE 31 DE AGOSTO DE 2019.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.424 DE 31 DE AGOSTO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 04.09.19

Autoriza o Governo do Estado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 38.412.000,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba - PROFISCO II PB.
 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
 

Art. 3º A operação de crédito externo, autorizada por esta Lei, terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
 

Art. 4º Para garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no art. 155 e nos termos do art. 167, §4º, da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas. 

Parágrafo único. O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
 

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos provenientes da operação de crédito e os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e dotações suficientes para amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas na presente Lei.
 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR