LEI Nº 12.167 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.167 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE DE 21.12.2021

Altera a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1995, que autorizou a criação do Cadastro Informativo - CADIN/PB - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a)    inciso I do art. 3º:

 “I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o parágrafo único do art. 1º;”;

 b) parágrafo único do art. 4º:

“Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;

II - à concessão de auxílios aos Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida por meio de decreto;

III - às operações destinadas à regularização das pendências que foram objeto de inclusão no CADIN/PB.”; e

c)    inciso IV do art. 5º:

“IV - a pendência tiver seu registro suspenso por determinação expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado.”;  

d)    art. 6º:
 
“Art. 6º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN/PB serão centralizadas na Controladoria Geral do Estado - CGE, na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.”;

II - acrescida dos incisos V, VI e VII ao parágrafo único do art. 5º, com as seguintes redações:

“V - nos casos de convênios e/ou parcerias firmados com Municípios para mitigação dos impactos econômicos decorrentes de pandemia objeto de Decreto de Calamidade Pública;

VI - Convênios-Parcerias firmados em cumprimento de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual;

VII - as pessoas físicas ou jurídicas com registro no CADIN/PB que reconhecerem de forma irrevogável e irretratável as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas e procederem ao regulamentar parcelamento do débito perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual competente.”.
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR