Processo nº 103.140.2012-8
Recurso /HIE/CRF-601/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: LUZIA ANA DANTAS DE ARAUJO.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: EDIWALTER DE C V MESSIAS.
RELATORA: CONSª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO). NULIDADE PARCIAL. ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS). AJUSTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NULIDADE. PASSIVO FICTÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A apropriação de créditos do ICMS deve observar os critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Incompatibilidade na descrição da infração e em um dos complementos feitos em Nota Explicativa acarretou a nulidade de parte da denúncia.
A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Deverão ser objeto de estorno os valores apurados a título de prejuízo bruto na Conta Mercadorias.
A incorreta descrição do fato infringente acarreta a nulidade da infração.
A manutenção no passivo de obrigações já pagas e não contabilizadas caracteriza a existência de passivo fictício.
Ajustes realizados e a redução da penalidade aplicada causaram a sucumbência de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para alterar os valores da sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001819/2012-73, lavrado em 30/8/2012, contra a empresa LUZIA ANA DANTAS DE ARAUJO, inscrição estadual nº 16.154.254-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 361.738,52 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 180.869,26 (cento e oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos, 335; 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646, parágrafo único; art. 119, VIII, c/c art. 272; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 180.869,26 (cento e oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 187.473,63, sendo R$ 2.377,05, de ICMS, e R$ 185.096,58, de multa por infração.
Ressalve-se que os valores objeto de nulidade na infração de Crédito Indevido Maior que o Permitido, poderão ser objeto de novo lançamento fiscal nos termos do artigo 173, II, do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de agosto de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARAI DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
VOTO |
Mês |
Saldo Anterior |
Débitos ICMS |
Outros Débitos |
Créditos ICMS |
Estorno Créditos |
Saldo a Transferir |
ICMS a Recolher |
ICMS Recolhido |
Dif a Recolher |
Dez 2011 |
1.612,40 |
24.391,44 |
0 |
24.261,81 |
15.234,87 |
0 |
13.752,10 |
0 |
13.752,10 |
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 8 de agosto de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTADO
Conselheiro Relator