Processo nº 155.590.2015-0
Acórdão nº 128/2016
Recurso /ISN/CRF-350/2015
Impugnante : MIGUEL LEITE DA SILVA
Impugnado : SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Circunscrição : GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA TERCEIRA REGIÃO
Órgão Local : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relator : CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.
O contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de comunicar à Receita Federal do Brasil sua exclusão do regime diferenciado e favorecido de apuração e recolhimento de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsão nos arts. 17, inciso V, 28 e 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. No caso, a omissão na comunicação para exclusão do regime, no prazo legalmente previsto, impôs a exclusão de ofício com a emissão do competente Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016..
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator