DECRETO Nº 37.060 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.16
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 37.195/16, DE 29.12.16 – DOE DE 30.12.16
Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 2º:
“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo será feita mediante apresentação de cópia autenticada de laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB ou por prestador de serviço público de saúde, na forma do Anexo II deste Decreto.”;
II - o “caput” do art. 3º:
“Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento do interessado, domiciliado neste Estado, instruído com:”.
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Revogado o art. 3º do Decreto nº 37.060/16 pelo art. 2º do Decreto nº 37.195/16 - DOE de 30.12.16. OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR