DECRETO Nº 22.712, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.02
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105/01, 107/01, 115/01, 127/01 e nos Ajustes SINIEF 08/01 e 10/01,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................................
.................................................................................................................
XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);
.................................................................................................................
XXXVIII - as operações com leite de cabra “in natura” ou pasteurizado (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95 e 63/00);";
.................................................................................................................
"Art. 10. ...................................................................................................
I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);";
.................................................................................................................
"Art. 33. ...................................................................................................
I - até 30 de abril de 2003, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º e inciso XX do art. 5º;
.................................................................................................................
VI - até 31 de março de 2002, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 115/01);
.................................................................................................................
§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97, 26/99 e 115/01).";
.................................................................................................................
"Art. 628. .................................................................................................
.................................................................................................................
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);".
Art. 2º O "caput" do inciso I do § 6º do art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):".
Art. 3º O "caput" do art. 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):".
Art. 4º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
Art. 301. ..................................................................................................
................................................................................................................
"§ 4º A Secretaria das Finanças poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).”;
.................................................................................................................
Art.628. ..................................................................................................
.................................................................................................................
“XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).".
Art. 5º Fica acrescentado o item XX ao Anexo 02, Relação das Ferrovias, de que trata o art. 573 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 08/01):
“XX – FERROVIA NOROESTE S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste – SR10 – Ferrovia Noroeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.”.
Art. 6º Fica instituído o Anexo 103 - Relação de Veículos Automotores Com Redução da Base de Cálculo do ICMS, de que trata o inciso VI do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 115/01).
Art. 7º Fica instituído o Anexo 104 - Memorando Exportação, de que trata o art. 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 107/01).
Art. 8º Ficam prorrogados os prazos dos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997:
I - até 31 de março de 2002 (Convênio ICMS 127/01):
a) o inciso VII do art. 33;
b) o inciso XI do art. 87;
II - até 31 de dezembro de 2002:
a) o inciso I do art. 6º;
b) o inciso VIII do art. 33 (Convênio ICMS 127/01);
c) o inciso IX do art. 33;
d) os incisos VII, VIII e IX do art. 35;
e) o inciso XIX do art. 87 (Convênio ICMS 127/01);
III - até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 127/01):
a) o inciso XXIII do art. 6º;
b) o inciso IV do art. 34.
Art. 9º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2002 os dispositivos a seguir enunciados:
I - o art. 3º do Decreto nº 19.472, de 7 de janeiro de 1998;
II - o art. 2º do Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.
Art. 10. Acelebração de acordo entre a Secretaria das Finanças e contribuintes, para a adoção de Regime Especial de Tributação e Arrecadação, tem por objetivo fomentar a atividade econômica, fortalecer os instrumentos de controle e incrementar a arrecadação estadual do ICMS, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria das Finanças estabelecer os critérios e os requisitos constantes nos respectivos termos de acordo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2002; 114º da Proclamação de República.
ANEXO 103
Art. 33, VI, do RICMS
RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 115/01
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
D E S C R I Ç Ã O |
1 |
8701.20.00 |
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
2 |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3. |
3 |
8704.21 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
4 |
8704.22 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
5 |
8704.23 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
6 |
8704.31 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
7 |
8704.32 |
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8 |
8706.00.10 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
9 |
8706.00.90 |
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
ANEXO 104
Art. 628
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
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MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________ |
____ via |
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EXPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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DADOS DA EXPORTAÇÃO |
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NOTA FISCAL N.º |
MOD. |
SÉRIE: |
DATA: |
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DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º |
DATA: |
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REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º |
DATA: |
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º |
DATA: |
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ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
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PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
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QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
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NOTA FISCAL Nº |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
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DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
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N.º DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
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DADOS DO TRANSPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
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REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
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NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
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