DECRETO Nº 24.809, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 28.01.04
ALTERADO PELO DECRETO Nº 28.187/07 – DOE DE 15.05.07
ALTERADO PELO DECRETO Nº 29.233/08 – DOE DE 08.05.08 (REVOGADO PELO DECRETO Nº 30.482/09)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.482/09 – DOE DE 15.05.07
DEFINE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/99,
D E C R E T A :
Art. 1º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados:
I - nas operações internas:
a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:
1. gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra;
2. óleo combustível;
3. óleo diesel (gasóleo);
4. querosene, inclusive de aviação;
5. gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural;
Acrescentado o item 6 à alínea “a” do inciso I do art. 1º, pelo art. 1ºdo Decreto nº 28.187/07 (DOE de 15.05.07).
6. gás natural;
Revogado o item 6 da alínea “a” do art. 1º pelo art. 3ºdo Decreto nº 29.233/08 (DOE de 08.05.08).
RevIgorado o item 6 da alínea “a” do inciso I do art. 1º pelo art. 3º do DECRETO Nº 30.482/09 (DOE de 29.07.09).
6. gás natural;
b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:
1. álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes;
2. lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:
1. aditivos;
2. anticorrosivos;
3. desengraxantes;
4. fluidos;
5. graxas;
6. óleos de têmpera, protetivos e para transformadores;
7. aguarrás mineral;
d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural;
Revogada a alínea “d” do inciso I do art. 1º, pelo art. 2ºdo Decreto nº 28.187/07 (DOE de 15.05.07).
Revigorada a alínea “d” do inciso I do art. 1º, pelo art. 1ºdo Decreto nº 29.233/08 (DOE de 08.05.08).
d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural;
Revogada a alínea “d” do inciso I do art. 1º, pelo art. 2º do DECRETO Nº 30.482/09 (DOE de 29.07.09)
II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;
III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:
a) o remetente, em relação às mercadorias elencadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;
b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado.
§ 1º A substituição tributária a que se refere o inciso III também se aplica:
I - ao diferencial de alíquotas relativo a produtos não sujeitos à imunidade na operação interestadual, quando destinado a consumo por adquirente contribuinte do imposto, domiciliado neste Estado;
II - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.
§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização no território paraibano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:
I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93;
II - prestem, mensalmente, as informações a que se refere o § 6º.
§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados:
I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CCICMS;
II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CCICMS.
§ 5º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.
§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, previstas no Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002.
§ 7º Se não forem realizadas as operações interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, no prazo previsto no art. 18 do Decreto nº 22.946/02, enviarão correspondência informando que deixaram de apresentar as informações por não terem, no período de referência, realizado tais operações
§ 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis e produtos das indústrias químicas, serão observadas as regras dos Decretos nºs 22.714, de 26 de janeiro de 2002 e 22.946/02, dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dos convênios e protocolos celebrados entre o Estado da Paraíba e as demais unidades da Federação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2004; 115º da Proclamação da República.