DECRETO Nº 24.977, DE 30 DE MARÇO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.04
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/03
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos abaixo elencados com a seguinte redação:
“Art.. ............................................................................................................
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§ 4º Os estabelecimentos enquadrados em outro regime de apuração e que pretendam migrar para esse regime relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes no momento do seu ingresso, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - apresentar requerimento formalizando o pleito junto à repartição fiscal do domicílio fiscal de origem;
II - entregar, junto com o requerimento, cópia da relação do estoque;
III - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 10% (dez por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso III, integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 774 ao 787.
Art. 63. ..........................................................................................................
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§ 9° O valor das parcelas, de que trata o inciso III do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 ( três ) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida junto com a apresentação de cópia da relação do estoque.
§ 10. Do estoque de mercadorias, referido no § 4° do artigo anterior, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária.”.
Art. 2º O Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro os efeitos a que se refere o artigo 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.