DECRETO Nº 25.565, 09 DE DEZEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 10.12.04
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.598, de 28 de junho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1°Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .........................................................................................................
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V - .................................................................................................................
g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;
VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;
VII - no fornecimento de energia elétrica:
a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;
b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;
c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.”;
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“Art. 667. .......................................................................................................
V - .................................................................................................................
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o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.”;
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“Art. 671. .......................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira;”.
Art. 2º. Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
“v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;
x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
09 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.