DECRETO Nº 26.131, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

PDF
brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.131, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 23.08.05 

OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Concede isenção do ICMS nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas durante o evento “Mc Dia Feliz”, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84/05,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “BIG MAC” efetuadas no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “Mc Dia Feliz” e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à SOCIEDADE PARAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER, CNPJ nº 08990780/0001-76, Núcleos de João Pessoa e Campina Grande.

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita –SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS.

Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar nas respectivas escriturações fiscais e na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG MAC” no dia do evento “Mc Dia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 22 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita