DECRETO Nº 26.131, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 23.08.05
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo. |
Concede isenção do ICMS nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas durante o evento “Mc Dia Feliz”, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84/05,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “BIG MAC” efetuadas no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “Mc Dia Feliz” e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à SOCIEDADE PARAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER, CNPJ nº 08990780/0001-76, Núcleos de João Pessoa e Campina Grande.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita –SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS.
Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar nas respectivas escriturações fiscais e na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG MAC” no dia do evento “Mc Dia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita