DECRETO Nº 25.910, DE 18 DE MAIO DE 2005

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 25.910, DE 18 DE MAIO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 19.05.05

Altera o Decreto nº 17.417, de 25.04.95, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 47/05,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

 

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

 

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da UF de destino 19%
UF de destino 12% UF de destino 17%

UF de destino 18%

 

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%”.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa, 18 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado

 

 MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual