DECRETO Nº 25.910, DE 18 DE MAIO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 19.05.05
Altera o Decreto nº 17.417, de 25.04.95, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 47/05,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I, II e III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
|
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
Aliq interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
Aliq interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
|
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
Aliq interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
Aliq interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da UF de destino 19% |
UF de destino 12% | UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
|
|
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64%”. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.