DECRETO Nº 26.142, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05
Altera o Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60/05,
D E C R E T A
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 14 do Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, o § 4º, com a seguinte redação (Convênio ICMS 60/05):
“§ 4º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Receita, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.”.
Art. 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar a retenção de ICMS nos termos do Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 60/05).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.