
DECRETO Nº 26.146, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 28.220/07 - DOE DE 30.05.07;
- 38.254/18 - DOE DE 26.04.18 (Convênio ICMS 30/18);
- 45.137/24 - DOE DE 06.06.2024 (Convênio ICMS 50/24).
Dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação pré-paga de serviços de telefonia, e dá outras providências.
| O parágrafo único fica renumerado para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 28.220/07 – DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 12/07) |
| Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.254/18 – DOE de 26.04.18 (Convênio ICMS 30/18). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2018. |
| Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 28.220/07 – DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 12/07) |
| Acrescido o § 3º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 45.137/24 - DOE de 06.06.2024 (Convênio ICMS 50/24). OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 45.137/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 3º do art. 1º no período de 29.04.2024 até 06.06.2024. |
§ 3º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 (Convênio ICMS 50/24).
Art. 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
| Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 45.137/24 - DOE de 06.06.2024. (Convênio ICMS 50/24). |
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.
Art. 4º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita