ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 27.588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
DOE DE 16.09.06
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 27.817/06 - DOE DE 29.11.06
- 29.297/08 - DOE DE 01.06.08
- 33.467/12 – DOE DE 11.11.12
- 34.744/13 _ DOE DE 31.12.13. REPUBLICADO NO DOE DE 26.01.14
- 35.888/15 – DOE DE 20.05.15 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.15)
- 36.344/15 - DOE DE 10.11.15 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)
- 37.365/17 - DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.09.19)
- 39.398/19 – DOE DE 30.08.19 (CONVÊNIO ICMS 133/19) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.20).
- 40.620/20 – DOE DE 07.10.2020 (CONVÊNIO ICMS 101/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020)
- 40.887/20 – DOE DE 17.12.2020 (CONVÊNIO ICMS 133/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021)
- 41.136/21 – DOE DE 30.03.2021 (CONVÊNIO ICMS 28/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2022)
- 41. 947/21 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)
- 44.803/24 – DOE DE 05.03.2024 (CONVÊNIO ICMS 226/23) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2026)
- 47.945/26 - DOE DE 04.03.2026 (CONVÊNIO ICMS 21/26) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2026)
| Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13). |
| Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15). |
| Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15). |
Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pela alínea “c” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
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Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
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Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
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Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
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Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).
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Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).
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Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).
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Prorrogado até 31.12.2026 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 47.945/26 - DOE de 04.03.2026 (Convênio ICMS 21/26).
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Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/06,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 2º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS vigente.
Art. 3º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 4º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Art. 4º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”.
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Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 29.297/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 48/08)
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Art. 4º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/08):
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006”.
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.
§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 3º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
| Acrescentado o § 3º ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 29.297/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 48/08). |
§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
| PRORROGADA PARA ATÉ 31 DE JULHO DE 2009 AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTE DECRETO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 27.817/06 – DOE DE 29.11.06 (CONVÊNIO ICMS 104/06). |
| PRORROGADA PARA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTE DECRETO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.467/12 – DOE DE 11.11.12 (CONVÊNIO ICMS 101/12). |
| Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13). |
| Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15). |
| Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15). |
Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pela alínea “c” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
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Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
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Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
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Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
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Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).
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Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).
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Prorrogado até 31.12.2026 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 47.945/26 - DOE de 04.03.2026 (Convênio ICMS 21/26).
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita