DECRETO Nº 27.993, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.993, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
DOE DE 23.02.07

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78/01, 120/06, 147/06, 148/06, 153/06, 157/06, 160/06 e 01/07, e na Lei Complementar nº 116/03,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. .................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS 160/06);

 

...............................................................................................................................

 

Art. 72. ..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 1º ........................................................................................................................

 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;

 

II - ..........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

 

...............................................................................................................................

 

IV – ........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

 

...............................................................................................................................

 

Art. 82. ..................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

II - até 31 de dezembro de 2010, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

 

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Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

...............................................................................................................................

 

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Receita, que designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

 

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior serão pagos honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito originário.

 

Parágrafo único. O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem superior a 300 (trezentas) UFR-PB.”.

 

Art. 2º O “caput” do § 11 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V, XI e XIII observará ainda o seguinte: (Convênio ICMS 78/01)”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 6º ...................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

XXVI - ....................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio 120/06);

 

g) à base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69 (Convênio 147/06);

 

...............................................................................................................................

 

XXXVIII – até 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênio ICMS 153/06).

 

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Art. 33. ..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

XIII – até 31 de março de 2007, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS 78/01).”.

 

Art. 4º O Anexo 01 – Lista de Serviços, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Lei Complementar nº 116/03).

 

Art. 5º O item 22 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 157/06):

 

“22

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90”.

 

Art. 6º A Lista de Fármacos e Medicamentos , Anexo 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 122, com a seguinte redação (Convênio ICMS 148/03):

 

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

122

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69”.

 

Art. 7º Ficam prorrogados até 31 de março de 2007, o inciso XVII do art. 6º e o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 01/07).

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 22 de fevereiro de 2007; 119º da Proclamação da República. 

  

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita