DECRETO Nº 28.184, DE 11 DE MAIO DE 2007
PUBLICADO NO DOE 13.04.07
Altera o Decreto nº 28.137, de 19 de abril de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 3° do art. 1° do Decreto nº 28.137, de 19 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, o qual:
a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, capaz de dirigir veículo automotor especialmente adaptado, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença – CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V – comprovante de residência.”.
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 1º do Decreto nº 28.137, de 19 de abril de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.