DECRETO Nº 29.227, DE 05 DE MAIO DE 2008
PUBLICADO NO DIA 06.05.08
REVOGADO PELO DECRETO 29.426/08
Altera o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a redação a seguir enunciada, ficando renumerados os atuais §§ 1º a 7º para §§ 2º a 8º:
“§ 1º O disposto neste Decreto fica condicionado aos seguintes requisitos:
I – faturamento médio mensal não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – inscrição estadual regular como atacadista de produtos farmacêuticos e operação comercial neste Estado há pelo menos 12 (doze) meses;
III - geração, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
IV - emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, na forma estabelecida no Anexo 06 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
V – estrutura operacional e logística em local compatível com a atividade, contendo espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05. de maio de 2008; 120º da Proclamação da República.