DECRETO Nº 30.258, DE 14 DE ABRIL DE 2009 - Atualizado

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.258, DE 14 DE ABRIL DE 2009 - ATUALIZADO
DOE DE 15.04.09
REPUBLICADO POR ERRO NA ASSINATURA NO DOE DE 16.04.09

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 30.413, DE 25.06.09 – DOE DE 26.09.15
- 33.680, DE 24.01.13 - DOE DE 25.01.13
- 35.680, DE 22.12.14 - DOE DE 23.12.14
- 36.559, DE 05.02.16 - DOE DE 06.02.16 (Protocolo ICMS 82/15)
- 38.113, DE 08.03.18 - DOE DE 09.03.18 (Protocolos ICMS 01/16 e 02/18)
- 40.770, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020 (Protocolo ICMS 29/20)
- 41.066, DE 04.03.2021 – DOE DE 05.03.2021 (Protocolo ICMS 01/21)
- 43.377, DE 25.01.2023 - DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 88/22)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 14/06 e 134/08,

 
D E C R E T A:


Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.559/16 – DOE de 06.02.16 (Protocolo ICMS 82/15).

Art. 1º  Nas operações internas, interestaduais e de importação com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos  territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 82/15).

Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 41.066/21 - DOE de 05.03.2021 (Protocolo ICMS 01/21).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.066/21, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto, no período de 01.01.2021 até 05.03.2021. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco (Protocolo ICMS 01/21).


Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
 

Acrescido o inciso III ao “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.770/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 29/20).

OBS: conforme disposto no art.  2º do Decreto nº 40.770/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso III do art. 2º do Decreto nº 30.258/09, no período de 01.10.2020 até 25.11.2020.

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Protocolo ICMS 29/20).


Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.


Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, para o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II – O ressarcimento previsto no inciso anterior deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

III - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.


Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO-MVA%

Alíquota interestadual de 7%

64,40%

Alíquota interestadual de 12%

55,56%

Alíquota interna 27%

29,04%

 

Nova redação dada à tabela do parágrafo único do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 33.680/13 - DOE de 25.01.13 .
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO-MVA%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

69,70%

Alíquota interestadual de 7%

64,40%

Alíquota interestadual de 12%

55,56%

Alíquota interna 27%

29,04%

 

Nova redação dada à tabela do parágrafo único do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.680/14 - DOE de 23.12.14.
OBS: efeitos a partir de 01.01.15.

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE

AGREGAÇÃO - MVA %

 Alíquota interestadual decorrente de importação de 4%

65,17%

 Alíquota interestadual de 7%

60%

 Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 Alíquota interna de 25%

29,04%

 

Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.559/16 – DOE de 06.02.16 (Protocolo ICMS 82/15).
 
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Protocolo ICMS 82/15):

 I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
 
§ 2º  A MVA-ST original é de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Protocolo ICMS 82/15).

§ 3º  Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º (Protocolo ICMS 82/15).

Acrescido o § 4º ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.113/18 - DOE de 09.03.18 (Protocolo ICMS 01/16). 
Efeitos a partir de 1º de março de 2018.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 01/16).

Nova redação dada ao § 4º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 43.377/23 – DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 88/22).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 88/22).


Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) acrescida de mais 2% (dois por cento) que se refere ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.


Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.113/18 - DOE de 09.03.18. 
Efeitos a partir de 1º de março de 2018.
 
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.770/20 - DOE de 25.11.2020. 

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. 


Art. 8º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 30 de abril de 2009 dos produtos enumerados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I – adicionar ao valor do estoque os percentuais previstos no parágrafo único do art. 4º, de acordo com a respectiva operação;

II – aplicar sobre o valor total apurado no inciso I a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), como segue:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao FUNCEP/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto Nº 25.618/2004;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 15% (quinze por cento), sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao FUNCEP/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto Nº 25.618/2004;

III - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
 
Nova redação dada ao inciso III do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 30.413/09 – DOE de 26.06.09. 
III – na hipótese de imposto a recolher, o débito será pago até o dia 15 de julho de 2009, admitindo-se o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas;

 
IV - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de maio de 2009;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 30.413/09 – DOE de 26.06.09. 

IV – no caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser recolhida até 15 de julho de 2009, vencendo-se as demais no dia 15 dos meses subsequentes;
 
V – escriturar, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº................./2009”;

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de maio de 2009, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao inciso VI do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 30.413/09 – DOE de 26.06.09. 
VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de julho de 2009, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.


Art. 9º Aplicar-se-ão às operações previstas neste Decreto, no que couberem, as normas contidas no RICMS/97 e no Decreto Nº 25.618 de 17 de dezembro de 2004.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 14 de abril de 2009; 121º da Proclamação da República.


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

Acrescido o Anexo Único ao Decreto nº 30.258/09 pelo art. 2º do Decreto nº 38.113/18 - DOE de 09.03.18 (Protocolo ICMS 02/18).  
Efeitos a partir de 1º de março de 2018.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.258/09



I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS

 

 RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR