DECRETO Nº 30.528, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 15.08.09
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.
Concede isenção do ICMS nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas durante o evento “McDia Feliz”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60, de 03 de julho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “BIG MAC”, efetuadas no dia 29 de agosto de 2009, para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraibano que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil Donos do Amanhã, CNPJ 07.408.047/0001-38, com sede na Av. Capitão José Pessoa, nº 1097, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita – SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS.
Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG MAC” no dia do evento “McDia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto de 2009; 121º da Proclamação da República.