DECRETO Nº 31.749, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 27.10.10
Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS, nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 148, de 24 de setembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados, do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:”;
II - o parágrafo único do art. 1º:
“Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do “caput” deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.