DECRETO Nº 32.139, DE 11 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2011
Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 77/08 e 03/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;
II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/10 do Secretário de Estado da Receita;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.
...........................................................................................................................
§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 03/11).
...........................................................................................................................
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR