DECRETO Nº 32.157, DE 23 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 24.05.2011
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.121, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.720, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 23.02.13
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.718, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.13
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.514, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 38.003, DE 26 DEZEMBRO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 39.988, DE 30.12.19
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.19 (CONVÊNIO ICMS 236/19)
Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Decreto.
§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 2º As editoras, qualificadas no art. 1º, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11” (citar o nº deste decreto) e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
Parágrafo único. A NF-e deverá conter, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11.”
Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).
OBS: efeitos a partir de 02.07.12
§ 1º. A NF-e deverá conter, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11.”
Acrescentado o § 2º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).
OBS: efeitos a partir de 02.07.12
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente(Convênio ICMS 78/12).
Art. 4º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 5º As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no “caput”, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida nos termos do Decreto nº 32.157/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 36.514/15, de 23.12.15 – DOE 24.12.15 (Convênio ICMS 167/15).OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 38.003/17, de 26.12.17 – DOE 27.12.17 (Convênio ICMS 208/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. |
Nova redação dada ao § 3º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 39.988/19 - DOE de 30.12.19 (Convênio ICMS 236/19). |
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 236/19).
Acrescentado o § 4º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.121/12, de 17.07.12 – DOE 18.07.12. (Convênio ICMS 78/12).
OBS: efeitos a partir de 02.07.12
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, deste artigo, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/12):
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 7º O disposto neste Decreto:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
1811-3/02 |
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |