DECRETO Nº 32.197, DE 13 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.2011
Altera o Decreto nº 26.141, de 23 de agosto de 2005, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04/06 e 14/11,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 26.141, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 04/06).”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 26.141, de 23 de agosto de 2005:
I – o inciso IV ao art. 6º (Convênio ICMS 14/11):
“IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.”;
II – o parágrafo único ao art. 6º (Convênio ICMS 04/06):
“Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Decreto, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 5º do Decreto nº 27.556/06;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.”;
III – os §§ 1º ao 3º ao art. 7º:
“§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o “caput”, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no “caput”, deverão (Convênio ICMS 04/06):
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.556/06, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida na legislação vigente, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 6º.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus (Convênio ICMS 04/06).
§ 3º As empresas citadas no “caput”, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, onde estiverem inscritas, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 14/11).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita