DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.11
TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO Nº 32.591, DE 24.11.11 – REPUBLICADO NO DOE 26.11.11 -
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e no Protocolo ICMS 66/2011,
D E C R E T A :
Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º do art 3º do Decreto nº 30.478, de 29 de julho de 2009, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................
§ 1º ...........................................................
III – a partir de 1º de janeiro de 2012, para contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais);
IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2011; 123° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR