DECRETO Nº 33.484 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  33.484 , DE 16 DE NOVEMBRO  DE  2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.12

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de novembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/06;

D E C R E T A :

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de novembro de 2012, em razão de promoção realizada no citado mês, poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:

I – até 15 de dezembro de 2012, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de agosto, setembro e outubro do exercício de 2012;

II – o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em parcela única com vencimento até 15 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas da cidade de João Pessoa, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que aderirem à campanha “NATAL SURPRESA EM TODA JOÃO PESSOA” e que tenham o ICMS a recolher, relativo ao mês de novembro de 2012, superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de agosto a outubro de 2012.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João  Pessoa,16 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR