DECRETO Nº 33.952, DE 21 DE MAIO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 22.05.13
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 03/13, 05/13 e 06/13,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 4º do art. 199 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - o § 4º ao art. 249-C:
“§ 4º A partir de 1º de junho de 2013, Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a exigência de emissão do MDF-e por contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 05/13).”;
II – o parágrafo único ao art. 249-N:
“Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2013, Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 05/13):
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”.
Art. 3º A partir de 1o de dezembro de 2013, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 03/13):
“I – a subseção XIV da seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro;
II - o inciso XXI do art. 142;
III – o Anexo 63.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR