DECRETO Nº 34.714, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.714, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.13

Altera o Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 160/13,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passam a vigorar com as respectivas redações:

I – o inciso III do § 2º do art. 1º:

“III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Protocolo ICMS 160/13).”;

II – o § 3º do art. 1º:

“§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo (Protocolo ICMS 160/13).”. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR