DECRETO Nº 35.546, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.546, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 14.11.14
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 21.11.14

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso X do “caput” do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - os incisos VII e VIII ao "caput" do § 7º do art. 137:

"VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.";

II - os incisos VIII e IX ao "caput" do art. 140:

"VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

IX - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário,  o  Programa  Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - ao art. 1º, a partir da data dessa publicação;

II - ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João  Pessoa, 13 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR