DECRETO Nº 36.213 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.15
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II, IV e VIII do “caput” do art. 13:
“II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;”;
“IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;
“VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).”;
II – os incisos X e XII do “caput” do art. 14:
“X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor da operação;”;
“XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.”;
III - a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 45:
“j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;
2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;”;
IV - a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 45:
“c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º e do § 3º do art. 14;
2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;”;
V - o art. 57:
“Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.”;
VI – o inciso VII do art. 119:
“VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;”;
VII - o “caput” do art. 263:
“Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.”;
VIII – o § 9º do art 267:
“§ 9º O livro referido no § 8º deste artigo será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário.”;
IX – a alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 670:
“a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I - o inciso VII ao “caput” do § 1º do art. 2º:
“VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.”;
II – o inciso XVI ao “caput” do art. 3º:
“XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo.”;
III - o inciso XIV ao “caput” do art. 4º:
“XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”;
IV – os incisos IX e X ao “caput” do art. 13:
“IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;
X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina.”;
V - a alínea “f” ao inciso II do “caput” do art. 38:
“f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;”;
VI - os arts. 38-A, 38-B e 38-C:
“Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do “caput” do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";
Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).”.
VII - a alínea “e” ao inciso II do “caput” do art. 670:
“e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – a alínea “g” do inciso V do “caput” do art. 13;
II – o inciso IV do “caput” do § 1º do art. 13;
III – o art. 26;
IV – o inciso IX do “caput” do art. 41;
V – a seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro - arts. 62 a 69;
VI – a alínea “f” do inciso I do art. 106;
VII – o § 3º do art. 264;
VIII – o inciso III do “caput” e o § 8º, do art. 391.
Art. 4º O ANEXO 05 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos, em relação:
I – aos incisos VI e IX do art. 1º e ao inciso III do art. 2°, na data de sua publicação;
II – aos demais dispositivos, a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB |
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RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO |
ITEM |
NCM - PRODUTO |
NORMA LEGAL |
MVA |
ALÍQUOTA |
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1 |
NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana |
Protocolo 15/88 Protocolo 05/89 |
50% |
18% |
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2 |
NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/07 Convênio 73/14 Decreto nº 29.537/08 |
ATO COTEPE/PMPF |
23% |
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NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas |
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ATO COTEPE/PMPF |
27% + 2% (FUNCEP) |
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NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes |
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Operações Internas (Original)= 30% Operação Interestadual = 58,54% |
18% |
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NCM/SH – 2710.19.11 – Querosene de Aviação |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2710.19.19 - Outros |
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Operações Internas (Original)= 30% Operação Interestadual = 58,54% |
18% |
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NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes |
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Derivados de petróleo |
18% |
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ATO COTEPE/MVA nº 42/13 |
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Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% |
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Não derivados de petróleo |
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ATO COTEPE/MVA |
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nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% |
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NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
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Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% OUTROS PRODUTOS Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos |
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Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% OUTROS PRODUTOS Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular |
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ATO COTEPE/PMPF |
18% |
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NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
||||
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NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
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Diferimento |
18% |
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NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
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Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) ATO COTEPE/MVA nº 42/13 Op. Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% OUTROS PRODUTOS Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("white spirit") |
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Op. Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
18% |
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3 |
NCM/SH - 2309 - Rações tipo “pet” para animais domésticos |
Protocolo 26/04 Decreto nº 25.239/04 |
Op. Interna (Original) = 46% |
18% + 2% (FUNCEP) |
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Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% |
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Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% |
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Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% |
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4 |
NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo |
Protocolo 11/85 Protocolo 03/86 Protocolo 128/13 Decreto nº 34.801/14 |
Op. Interna (Original) = 20% Op. Interestadual c/ 4% = 40,49% Op. Interestadual c/ 7% = 36,10% Op. Interestadual c/ 12% = 28,78% |
18% |
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5 |
NCM/SH - 2202 - Refrigerantes |
Protocolo 11/91 Protocolo 10/92 Protocolo 29/96 Protocolo 28/03 |
140% Portaria GSER |
No caso de refrigerantes e isotônicos, 18% + 2% (FUNCEP) No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 18% |
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NCM/SH - 2203 - Cervejas |
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NCM/SH - 2203 – Chope NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas |
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6 |
Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm |
Protocolo 19/85 Protocolo 04/86 Protocolo 08/09 Decreto nº 34.784/14 |
Op. Interna (Original) = 25% |
18% |
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NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes |
Op. Interestadual c/ 4% = 46,34% Op. Interestadual c/ 7% = 41,77% |
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NCM/SH - 8523.29.29 - Outras |
Op. Interestadual c/ 12% = 34,15% |
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NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
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Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
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NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2') |
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NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo |
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NCM/SH - 8523.29.29 - outras |
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NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos |
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NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som |
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NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" |
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Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
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NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes |
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NCM/SH - 8523.29.29 - outras |
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NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
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NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
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NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
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NCM/SH - 8523.29.90 –Outros |
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NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
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NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
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7 |
NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias |
Protocolo 50/05 |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) |
18% |
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NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo |
Decreto nº 26.860/06 |
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% Demais produtos = 30% |
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NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo |
Ato COTEPE |
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Proveniente do Exterior ou de UF não signatária |
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Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% Demais produtos = 45% |
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Operação Interna (Original) Todos = 10% |
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8 |
NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum |
Protocolo 46/00 Decreto nº 31.382/10 |
Ato COTEPE |
18% |
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NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo |
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NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão |
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9 |
NCM/SH – HIDRATANTES CORPORAIS |
Protocolo 08/88 Protocolo 16/88Decreto Nº 34.840/14 |
40% |
18% + 2% (FUNCEP) |
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10 |
NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear |
Protocolo 16/85 Protocolo HYPERLINK "http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm"04/86 |
Op. Interna (Original) = 30% |
18% |
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NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear |
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
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NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
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Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
|
||||
11 |
NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica |
Protocolo 17/85HYPERLINK "http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm" HYPERLINK "http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/acre/decretos/1999/decreto_1104_de_26-08-99.htm"Protocolo 04/86 |
Op. Interna (Original) = 40% |
18% |
||||
|
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica |
Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% |
|
|||||
|
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator |
Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% |
|
|||||
|
NCM/SH - 8536.50 - Starter |
|
|
|
||||
|
|
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||||
|
|
|
|
|
||||
12 |
NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas |
Protocolo 18/85 |
Op. Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% |
18% |
||||
|
NCM/SH - 8507.30.11 NCM/SH - 8507.80.00 - Acumuladores elétricos |
Protocolo 06/09 |
Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
13 |
NCM/SH - 0402- Leite em pó |
Protocolo 12/96 Protocolo 08/88 |
20% |
18% |
||||
14 |
NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico |
Protocolo 15/85 Protocolo 04/86 |
40% |
18% |
||||
|
NCM/SH - 3705.90.90 - “SLIDES” |
|
|
|
||||
15 |
NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
Convênio 76/94 |
Lista Negativa |
18% |
||||
|
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário |
Decreto nº 17.417/95 |
Op. Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual 4% = 55,77% |
|
||||
|
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros |
Decreto nº 31.072/10 |
Op. Interestadual 7% = 50,90% |
|
||||
|
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
Convênio 34/06 |
Op. Interestadual 12% = 42,79% |
|
||||
|
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo |
|
Lista Positiva |
|
||||
|
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos |
|
Op. Interna (Original) = 38,24% |
|
||||
|
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não |
|
Op. Interestadual 4% = 61,84% |
|
||||
|
NCM/SH - 9018.31 - Seringas |
|
Op. Interestadual 7% = 56,78% |
|
||||
|
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas |
|
Op. Interestadual 12% = 48,36% |
|
||||
|
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias |
|
Lista Neutra |
|
||||
|
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias |
|
Op. Interna (Original) = 41,34% |
|
||||
|
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas |
|
Op. Interestadual 4% = 65,47% |
|
||||
|
NCM/SH - 3926.90.90 -Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
|
Op. Interestadual 7% = 60,30% |
|
||||
|
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental |
|
Op. Interestadual 12% = 51,68% |
|
||||
|
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
|
|
||||
16 |
NCM/SH - 4011-Pneumáticos novos de borracha: |
Convênio 85/93 Convênio 06/09 Decreto nº 34.872/14 |
|
|
||||
|
- para automóveis e camionetas |
|
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 66,24% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 61,05% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 52,39% |
|
||||
|
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas |
|
Op. Interna (Original) = 32% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 54,54% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 49,71% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 41,66% |
|
||||
|
- para motocicletas |
|
Op. Interna (Original) = 60% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 87,32% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 81,46% |
|
||||
|
- Outros tipos de pneus |
|
Op. Interestadual c/ 12% = 71,71% |
|
||||
|
NCM/SH - 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus |
|
Op. Interna (Original) = 45% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 69,76% |
|
||||
|
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha |
|
Op. Interestadual c/ 7% = 64,45% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 55,61% |
|
||||
17 |
NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão |
Protocolo 20/99 Decreto nº 20.745/99 |
30% |
18% |
||||
18 |
Fumo, cigarros e seus derivados: |
Convênio 37/94 |
50% |
25% + 2% |
||||
|
NCM/SH - 2402 |
|
|
(FUNCEP) |
||||
|
NCM/SH - 2403.10.00 |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 2403.19.00 |
|
|
|
||||
19 |
NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo 20/05 |
Op. Interna (Original) = 70% |
18% |
||||
|
|
Protocolo 31/05 Decreto nº 26.486/05 |
Op. Interestadual c/ 4% = 99,02% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 92,80% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 82,44% |
|
||||
|
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina |
|
Op. Interna (Original) = 328% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 401,07% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 385,41% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 359,32% |
|
||||
20 |
NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros |
Convênio 74/94 |
Op. Interna (Original) = 35% |
18% |
||||
|
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
Decreto nº 17.463/95 |
Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% |
|
||||
|
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
|
Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% |
|
||||
|
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
|
Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
|
||||
|
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto |
|
|
|
||||
|
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
|
|
|
||||
|
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
|
Op. Interna (Original) = 50% |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 75,61% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 70,12% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 60,98% |
|
||||
21 |
NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados |
Convênio 132/92 |
Op. Interna (Original) = 30% |
18% |
||||
|
NCM/SH – 8702 até |
Convênio 51/00 |
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% |
|
||||
|
NCM/SH - 8704 |
Convênio 133/02 |
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% |
|
||||
|
|
Decreto 22.927/02 33.813/13 |
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% |
|
||||
22 |
NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados |
Convênio 52/93 |
Op. Interna (Original) = 34% |
18% |
||||
|
|
Convênio 51/00 |
Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% |
|
||||
|
|
Art. 33, VIII do RICMS |
Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
|
||||
|
|
Decreto nº 34.265/13 |
Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% |
|
||||
23 |
NCM/SH – 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): |
Protocolo 11/91 Protocolo 29/96 Protocolo 58/91 Decreto n º 25.189/04 |
|
No caso de água gasosa, 18% + 2% (FUNCEP) |
||||
|
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
|
120% |
|
||||
|
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
|
250% |
|
||||
|
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
|
100% |
|
||||
|
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
|
140% |
|
||||
|
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
|
140% |
|
||||
|
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
|
140% |
|
||||
24 |
NCM/SH - 2201 - Gelo |
Protocolo 11/91 Protocolo 29/96 |
100% |
18% |
||||
25 |
NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo |
Protocolo 97/10 Decreto n.º 31.578/10 Protocolo 41/08 Decreto nº 34.335/13 |
Com Contrato de Fidelidade |
18% |
||||
|
|
|
Op. Interna (Original) = 33,08% Op. Interestadual c/ 4% = 55,80% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 7% = 50,93% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 42,82% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Sem Contrato de Fidelidade |
|
||||
|
|
|
Op. Interna (Original) = 59,60% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 4% = 86,85% Op. Interestadual c/ 7% = 81,01% |
|
||||
|
|
|
Op. Interestadual c/ 12% = 71,28% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
26 |
Aparelhos celulares: |
Convênio 135/06 |
Op. Interna (Original) = 9% |
18% |
||||
|
NCM/SH – 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular |
Convênio 04/07 |
Op. Interestadual c/ 4% = 27,61% Op. Interestadual c/ 7% = 23,62% |
|
||||
|
NCM/SH – 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
Decreto nº 28.057/07 |
Op. Interestadual c/ 12% = 16,98% |
|
||||
|
NCM/SH – 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
|
|
|
||||
|
NCM/SH – 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card) |
|
|
|
||||
27 |
NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica |
Convênio 83/00 |
|
25% |
||||
28 |
Bebidas Quentes |
Protocolo 14/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% |
||||
|
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; |
Protocolo 134/08 |
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,00% |
(FUNCEP) |
||||
|
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) |
Decreto nº 30.258/09 |
Op. Interestadual c/ 12% = 51,40% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
29 |
VINHOS |
Protocolo 13/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% |
||||
|
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas |
Protocolo 222/12 |
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,00% |
(FUNCEP) |
||||
|
|
Decreto nº 33.807/13 |
Op. Interestadual c/ 12% = 51,40% |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
30 |
NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
Protocolo 85/11 |
Vide Anexo Único do |
18% |
||||
|
(Anexo Único) |
Protocolo 221/12 |
Decreto n.º 33.808/13 |
|
||||
|
|
Decreto nº 33.808/13 |
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
31 |
NCM/SH - Materiais Elétricos |
Protocolo 84/11 |
Vide Anexo Único do |
18% |
||||
|
(Anexo Único) |
Protocolo 220/12 |
Decreto n.º 33.809/13 |
|
||||
|
|
Decreto nº 33.809/13 |
|
|
||||
32 |
NCM/SH – Colchoaria (Anexo Único) |
Protocolo ICMS 190/09 Protocolo ICMS 151/13 Decreto nº 34.709/13 |
|
18% |
||||
|
NCM/SH-9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box |
|
|
|
||||
|
NCM/SH – 9404.2 Colchões |
|
|
|
||||
|
NCM/SH- 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
|
|
|
||||
|
||||||||
Glossário: NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul SH – Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
||||||||
Observações: I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços; IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR