DECRETO Nº 35.717, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.717, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 23.01.15

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006,


D E C R E T A:


Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a terminologia da Seção II, do Capítulo II, do Título IV, do Livro Primeiro:

“Da Atualização Cadastral”;

II - o art. 122:

“Art. 122. A inscrição será solicitada em Ficha de Atualização Cadastral -FAC, Anexo 69 ou por meio de aplicativo de coleta de dados relacionado à integração de cadastros legalmente previsto.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita expedirá portaria instituindo as formas de preenchimento e de encaminhamento das informações coletadas através da FAC ou aplicativo de coleta de dados, a relação dos documentos necessários a instruir o processo e os procedimentos adotados, considerando o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto, bem como a simplificação e a sincronização dos procedimentos cadastrais.”;

III - o art. 123:

“Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC ou do aplicativo de coleta de dados quando se verificar, em qualquer ocasião, alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, entre outros, devendo ainda, ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do art. 122.

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, será lançado na FAC ou no aplicativo de coleta de dados apenas o número de inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o “caput” deste artigo, também poderão ser alterados “ex officio”, quando, mediante ação fiscal, for detectada “in loco” a necessidade de alteração ou atualização das informações.

§ 3º As alterações de que trata o § 2º deverão ser acompanhadas de justificativas e de documentos, em meio físico ou eletrônico, que instruam tais procedimentos.

§ 4° Os dados de contato do contribuinte, do Profissional da Contabilidade e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento alternativo previsto em norma expedida pelo Secretário de Estado da Receita.”;

IV - o art. 124:

“Art. 124. Preenchidos os requisitos da portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal deferirá o pedido.

§ 1º Deferido o pedido previsto no “caput” a repartição fiscal providenciará:

I - a inscrição ou a alteração no Cadastro de Contribuintes do CICMS;

II - a disponibilização da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), que conterá:

a) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ;

c) o código e a descrição da atividade econômica;

d) o nome da empresa;

e) o endereço completo;

f) a repartição fiscal;

g) o regime de apuração;

h) o tipo de estabelecimento;

i) o tipo de unidade;

j) a forma de atuação;

k) o controle de emissão.;

l) o código e a descrição da natureza jurídica;

m) a data de abertura;

n) o título do estabelecimento (nome fantasia).

§ 2º Procedida à inscrição, a reativação ou o restabelecimento de inscrição ou a alteração de endereço, o chefe da repartição determinará a fiscalização competente o preenchimento do relatório de vistoria, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O relatório de vistoria referido no § 2º antecederá o deferimento da solicitação do contribuinte, para as atividades econômicas listadas na portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122.

§ 4º Nos casos em que haja ausência ou impedimento do chefe da repartição fiscal, as atribuições referidas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, pelo titular da respectiva Gerência Regional.”;


V - o art.125:

“Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados foi preenchido com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal encaminhará o processo ao Gerente Regional, que por sua vez o encaminhará ao Ministério Público para as providências necessárias à instrução de procedimento criminal, quando for o caso.”;

VI - o art.129:

“Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC, da certidão de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB ou outro documento previsto em legislação que ateste a condição de inscrito, devidamente válido.”.


Art. 2º Fica acrescentado o § 3° ao art. 121 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“§ 3° O Secretário de Estado da Receita, mediante Portaria, poderá editar normas complementares regulamentando as condições à concessão de inscrição considerando a natureza de atividade econômica, o tipo de unidade, a natureza jurídica, ou ainda a existência de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa física ou jurídica no local solicitado.”.


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - o inciso III do § 1º do art. 121;

II – o art. 126.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR