INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2013/GSER

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2013/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 07.12.13

João Pessoa, 6 de dezembro de 2013

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal a ser adotado quando da constatação nas ações fiscais que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação de endereço, por meio de Ficha de Atualização Cadastral;

Considerando, o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 R E S O L V E:

Art. 1º Quando da constatação em ação fiscal que o contribuinte não mais exerce suas atividades comerciais no local informado em sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação por meio de Ficha de Atualização Cadastral, o auditor fiscal deverá formalizar Pedido de Cancelamento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma do disposto no art. 140, inciso III, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997.

 Parágrafo Único. A formalização do Pedido de Cancelamento de trata este artigo consistirá na abertura de processo específico no Módulo Protocolo do Sistema ATF, o qual deverá ser datado e assinado pelo auditor fiscal responsável e imediatamente encaminhado por este à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, para fins de edição e publicação do ato regular.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita